
Parecer 22/2023
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023
Autor: Deputado João Paulo Costa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2023, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
O Projeto de Lei em questão visa assegurar o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de promover alterações substanciais à redação original, ficando assim prejudicado o Projeto de Lei em referência. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise tem por objeto assegurar “atendimento prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS, na Polícia Civil e Polícia Militar, e nos demais órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco” (art. 1º).
A prioridade no atendimento às crianças e adolescentes, nos estabelecimentos de saúde, ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no mesmo grupo de risco, mantendo-se as prioridades já previstas na legislação vigente.
O encaminhamento deverá estar assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as justificativas da primazia no atendimento, considerando o respeito à dignidade e a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente. A proposição estabelece ainda outras obrigatoriedades, como a afixação de cartaz informativo ou uso de outras tecnologias de informação; previsão de responsabilização administrativa dos agentes públicos que descumprirem o disposto na Lei e fiscalização.
Vale destacar que, sempre que os direitos de crianças e adolescentes estiverem ameaçados, por omissão, falta ou conduta de qualquer uma das partes, o Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, eleito pela sociedade, é um dos responsáveis para “prestar orientação, apoio e acompanhamento temporários”, entre outras medidas previstas no art. 101, I a VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição, no mérito, é um comando legislativo de grande relevância, sob o prisma da garantia do direito fundamental à vida de crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais, no âmbito do Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que garante a proteção social prioritária de crianças e adolescentes encaminhados por Conselhos Tutelares na rede pública de atendimento.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
Histórico