
Parecer 126/2023
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2023 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 12/2023
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei: Deputado João Paulo Costa
Parecer ao Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023, que assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa.
A proposição original tem por objetivo assegurar o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo Nº 01/2023, apresentado com a finalidade de tornar compreensível que a prioridade no atendimento ocorrerá em relação ao mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes, mantendo-se as prioridades já previstas na legislação vigente, entre outras melhorias.
Cabe agora a este colegiado analisar o mérito da iniciativa.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Conselho Tutelar, cujas atribuições estão previstas no art. 136, I a XX, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), é o órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, no combate a qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, seja no âmbito familiar, comunitário ou no âmbito das instituições que prestam serviços a essa população.
Nesse caminho, o Substitutivo em análise tem por objeto assegurar o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de conselheiros tutelares, no exercício de suas funções. O encaminhamento deverá ser assinado por pelo menos 3 (três) membros do Conselho, constando as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
A precedência ocorrerá em toda rede pública de saúde, considerando os demais pacientes com o mesmo grau de risco, nos Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, nos Centros de Referência Especializados em Assistência Social - CREAS, na Polícia Civil e Polícia Militar, e nos demais órgãos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
A proposição prevê ainda que, a fiscalização e a execução das sanções decorrentes de infrações às normas, serão realizadas pelos entes públicos envolvidos, assim como, em caso de descumprimento por parte de servidores públicos, será aplicada a responsabilização administrativa prevista em Lei, assegurada a ampla defesa.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição em comento contribui para promover a defesa e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual as medidas ora propostas são meritórias.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2023 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 12/2023, tendo em vista que a proposição se apresenta como relevante medida legislativa de proteção dos direitos de crianças e adolescentes, no âmbito do Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera o Substitutivo nº 01/2023, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 12/2023, de autoria do Deputado João Paulo Costa, em condições de ser aprovado.
Histórico