Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria dos deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria dos deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

 Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:

“Art. 1º..............................................................................................................

..........................................................................................................................

§ 4º O órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que se garanta a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros), quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)

§ 5º Os estabelecimentos autorizados a utilizar a cama de aviário, nos termos do § 4º, deverão entregar ao órgão competente do Poder Executivo, ou outro estabelecido em regulamento, a documentação sanitária relativa à compra da cama de aviário, bem como informar o local onde a cama de aviário será utilizada. (AC)

§ 6º A autorização de que trata o § 4º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º, ficando o estabelecimento infrator sujeito às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)

Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (AC)

I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e (AC)

II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização. (AC)

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)”

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”

 

Histórico

[22/11/2022 10:37:56] ASSINADA
[22/11/2022 10:37:56] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/11/2022 16:54:56] NUMERADA
[22/11/2022 16:55:11] DESPACHADA
[22/11/2022 16:55:17] EMITIR PARECER
[22/11/2022 16:55:17] EMITIR PARECER
[22/11/2022 16:55:17] EMITIR PARECER
[22/11/2022 18:42:40] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/11/2022 08:50:04] PUBLICADA
[23/11/2022 08:50:34] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2022 D.P.L.: 26
1ª Inserção na O.D.:




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