
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria dos deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria dos deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2020 passa a tramitar com a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.
Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que se garanta a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros), quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)
§ 5º Os estabelecimentos autorizados a utilizar a cama de aviário, nos termos do § 4º, deverão entregar ao órgão competente do Poder Executivo, ou outro estabelecido em regulamento, a documentação sanitária relativa à compra da cama de aviário, bem como informar o local onde a cama de aviário será utilizada. (AC)
§ 6º A autorização de que trata o § 4º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nos §§ 4º e 5º, ficando o estabelecimento infrator sujeito às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)
Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (AC)
I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e (AC)
II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização. (AC)
Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente. (AC)”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2022 | D.P.L.: | 26 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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