
Parecer 10491/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 1/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022, DE AUTORIA DOS DEPUTADOS ERIBERTO MEDEIROS E WALDEMAR BORGES
PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE VISA ALTERAR A LEI Nº 17.890/2022. PERMITIR O USO E O TRANSPORTE DA CAMA DE AVIÁRIO NA FORMA QUE ESPECIFICA. PROPOSIÇÃO ACESSÓRIA QUE TEM A FINALIDADE DE ALTERAR O PLO 3606/2022. MATÉRIA INSERIDA NA ESFERA DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE DA UNIÃO, ESTADOS E DISTRITO FEDERAL PARA DISPOR SOBRE PRODUÇÃO, PROTEÇÃO DA FAUNA, CONSERVAÇÃO DA NATUREZA, DEFESA DO SOLO E DOS RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE E CONTROLE DA POLUIÇÃO (ART. 24, V E VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E NA COMPETÊNCIA MATERIAL COMUM DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS PARA FOMENTAR A PRODUÇÃO AGROPECUÁRIA, PROTEGER O MEIO AMBIENTE E COMBATER A POLUIÇÃO EM QUALQUER DE SUAS FORMAS (ART. 23, VI, VII E VIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA PROPOSTA PELO RELATOR.
1. RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 1/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, que visa alterar a Lei nº 17.890, de 2022, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.
A proposição tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário (art. 223, inciso III, Regimento Interno).
É o relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa.
A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.
No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 009765/2022. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 01/2022.
Objetivamente, os fundamentos utilizados no Parecer nº 009765/2022 para aprovar o PLO nº 3606/2022 certamente dão azo para aprovação da proposição ora em análise.
Nesse contexto, sob o prisma das competências constitucionais, a matéria versada na proposição ora em análise se insere na esfera de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal, para legislar sobre produção e consumo, e proteção ao meio ambiente, nos termos do art. 24, V e VI, da CF/88. Além disso, é competência material comum dos Estados proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservar a fauna e fomentar a produção agropecuária, consoante art. 23, VI, VII e VIII da CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre: [...]
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...]
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
[...]
Outrossim, entende-se que a proposição também se amolda aos dispositivos constitucionais que tratam da livre iniciativa, a qual, embora seja um dos fundamentos da nossa República Federativa do Brasil, pode sofrer temperamentos. Nessa linha, o art. 170 da CF/88, que também consagra a livre iniciativa, assenta que a ordem econômica deve assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observando-se, dentre outros, os princípios da função social da propriedade e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
Assim, pode-se concluir que a proposição em análise não apresenta vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade.
No entanto, a fim de proceder a alterações redacionais, faz-se necessária a apresentação de Subemenda, nos seguintes termos:
SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº /2022 AO SUBSTITUTIVO Nº 1/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022
Altera integralmente a redação do Substitutivo nº 1/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges.
Artigo único. O Substitutivo nº 1/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.
Art. 1º A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º Nos exercícios de 2023 o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição de que trata o caput, desde que os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente. (AC)
§ 5º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto no § 4º deverão ser retirados do cadastro e estarão sujeitos às penalidades de que trata o art. 2º, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
§ 6º A partir do exercício de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento:
I – assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente;
II – apresentação da documentação sanitária pertinente; e
III – outras exigências previstas em regulamento.
§ 7º A autorização de que trata o § 6º deverá ser imediatamente cassada caso se verifique o descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas, ficando o estabelecimento infrator impossibilitado de receber nova autorização nos dois exercícios seguintes, sem prejuízo da aplicação das penalidades de que trata o art. 2º, bem como de outras previstas na legislação vigente. (AC)
Art. 1º-A. Fica permitido o transporte da cama de aviário, desde que, cumulativamente: (AC)
I - esteja acompanhado da documentação sanitária pertinente; e (AC)
II - seja transportado em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte e até sua efetiva utilização. (AC)”
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação”
Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 1/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, nos termos da Subemenda proposta acima.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 1/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, nos termos da subemenda proposta pelo relator.
Histórico