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Parecer 10624/2022

Texto Completo

 PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3606/2022, ALTERADO PELA SUBEMENDA SUBSTITUTIVA Nº 01/2022,

 

Origem: Poder Legislativo

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Autoria da Subemenda Substitutiva: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Eriberto Medeiros e Deputado Waldemar Borges

 

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, que altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica. Alterado pela Subemenda Substitutiva Nº 01/2022.  Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

1.1-Em cumprimento ao previsto no art. 101 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, foi distribuído a esta Comissão de Agricultura, Pecuária e Política Rural o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, alterado pela Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

1.2-O Projeto de Lei objetiva alterar a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.

1.3-Ao ser analisado quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o objetivo de criar regras que conciliassem a flexibilização pretendida pela proposição original com a garantia da segurança sanitária e da proteção dos ecossistemas.

1.4-O Substitutivo foi então apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, com a finalidade de promover ajustes redacionais.

 

2. Parecer do Relator

2.1-A Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, vedou a utilização da cama de frango ou cama de aviário, produto muito utilizado na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas nessa região.

A antedita lei estabeleceu também que o Poder Executivo poderá incluir novos municípios à lista acima, bem como poderá estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

A referida proibição visa evitar o aparecimento da mosca de estábulo, associado ao uso incorreto da cama de aviária como adubo orgânico, que prejudica de forma particular a saúde do gado nos meses chuvosos.

2.2-O Projeto de Lei nº 3606/2022 busca flexibilizar a proibição, estabelecendo autorização para a utilização da cama de aviária como adubo orgânico nos municípios e no período em questão, desde que cumpridas determinadas regras que promovam a segurança sanitária, como, por exemplo, o cobrimento da cama de frango com camada de terra.

2.3-Nesse contexto, buscando promover a segurança sanitária e a proteção do meio ambiente, a Comissão de Administração Pública apresentou o Substitutivo Nº 01/2022, com a finalidade de instituir mais regras para a utilização da cama de aviário, de modo a garantir que a flexibilização que se pretende instituir à Lei nº 17.890/2022 não enseje o aparecimento da mosca de estábulo na região afetada, com graves prejuízos para o meio ambiente e para a pecuária.

2.4-O relator da proposição na Comissão de Administração Pública alegou que as regras instituídas pelo Projeto de Lei nº 3606/2022, em sua redação original, meramente reproduziam regras já fixadas pela Adagro por meio de Portaria. Como tais regras vêm sendo costumeiramente desrespeitadas, o que causou o aparecimento da cama de aviário na região em questão (que engloba partes da Zona da Mata e do Agreste), seria necessário o estabelecimento de regras mais rígidas.

2.5-Por sua vez, quando da análise do Substitutivo Nº 01/2022 pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi apresentada a Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, que aperfeiçoou a redação e estabeleceu período de transição para que os produtores rurais possam se adequar às regras instituídas para garantir a utilização adequada e segura da cama de aviário como adubo orgânico.

2.6-Desta forma, visto que o Substitutivo e a Subemenda Substitutiva garantem a harmonia entre as demandas dos diferentes setores produtivos rurais (agricultores e pecuaristas), bem como observam a necessidade de proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora e dos ecossistemas, resta justificada a aprovação da proposição ora analisada.

 

 

2.7-Uma vez que a proposição, observando as demandas dos setores produtivos, permite a utilização e o transporte da cama de aviário no período e nos municípios de que trata a Lei nº 17.890/2022, desde que obedecidas regras que promovem a segurança sanitária da agricultura e da pecuária local, esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, nos termos da Subemenda Substitutiva Nº 01/2022.

 

3. Conclusão da Comissão

 

Com base na análise apresentada pela relatoria, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária No 3606/2022, de autoria dos Deputados Eriberto Medeiros e Waldemar Borges, está em condições de ser aprovada, nos termos da Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Sala da Comissão de  Agricultura, Pecuária e Política rural, 7 de dezembro de 2022.

Deputado Doril Barros- Presidente

Deputado Antonio Fernando

Deputado Isaltino Nascimento

Histórico

[11/12/2022 21:45:14] ENVIADA P/ SGMD
[11/12/2022 21:52:57] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[11/12/2022 21:53:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[11/12/2022 21:53:57] PUBLICADO
[11/12/2022 21:54:11] ENVIADO P/ REPUBLICAÇÃO
[13/12/2022 07:16:02] REPUBLICADO





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