Brasão da Alepe

Parecer 10730/2022

Texto Completo

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, que altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.Recebeu a Subemenda Substitutiva Nº 01/2022. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, com abrangência da Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.

Ao ser analisado quanto ao mérito na Comissão de Administração Pública, o Projeto de Lei original recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o objetivo de criar regras que conciliassem a flexibilização pretendida pela proposição original com a garantia da segurança sanitária e da proteção dos ecossistemas.

O Substitutivo foi então apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, foi apresentada a Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, com a finalidade de promover ajustes redacionais.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que altera a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que dispõe sobre a proibição da utilização da cama de aviário como adubo orgânico nos municípios que indica, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Antônio Moraes, a fim de permitir a utilização e o transporte da cama de aviário nas situações que especifica.


 

2. Parecer do Relator

2.1. Análise da Matéria

A proposição em análise objetiva alterar a Lei nº 17.890, de 13 de julho de 2022, que proibiu a utilização da cama de frango ou cama de aviário, produto muito utilizado na agricultura como adubo orgânico, nos municípios de Amaraji, Barra de Guabiraba, Bonito, Camocim de São Félix, Chã Grande, Cortês, Gravatá e Sairé, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro, época de maior quantidade de chuvas nessa região.

A antedita lei estabeleceu que o Poder Executivo poderia incluir novos municípios à lista acima, bem como poderá estender a proibição a outros meses do ano, por meio de ato próprio, quando necessário para a proteção da agricultura, da pecuária, da fauna, da flora ou dos ecossistemas.

A proposição em análise (ou seja, o Substitutivo nº 01/2022, com as alterações introduzidas pela Subemenda Modificativa nº 01/2022), por sua vez, busca flexibilizar a antedita proibição, determinando que, em 2023, o órgão competente do Poder Executivo poderá estabelecer cadastro de estabelecimentos aptos a utilizar a cama de aviário, não se aplicando a proibição estabelecida pela antedita lei, desde que os estabelecimentos em questão se comprometam expressamente a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente.

Já a partir de 2024, o órgão competente do Poder Executivo poderá autorizar a utilização da cama de aviário em estabelecimentos específicos, não se aplicando a proibição de que trata o caput, exigindo-se para tal o cumprimento dos seguintes requisitos por parte do estabelecimento: 1) assinatura de termo expresso comprometendo-se a realizar a completa e imediata cobertura da cama de aviário com uma camada de solo não inferior a 20 cm (vinte centímetros) quando da utilização como adubo orgânico, além da observância de outras condições previstas na legislação vigente; 2) apresentação da documentação sanitária pertinente; e 3) outras exigências previstas em regulamento.

Por fim, são fixadas também regras para o transporte da cama de aviário (que deverá estar acompanhada da documentação sanitária pertinente e deverá ser transportada em sacos cobertos de lona plástica, de forma a garantir que não haja perda de carga durante o transporte), preenchendo-se lacuna normativa existente na lei alterada.

Haja vista que a cama de aviária, em razão de sua disponibilidade e de seu baixo custo, é amplamente utilizada como adubo orgânico na agricultura, é essencial instituir regras claras e factíveis para seu uso, uma vez que o manejo inadequado pode levar ao aparecimento da mosca de estábulo, que gera doenças animais e problemas ambientais nas regiões afetadas.

A proposição analisada, portanto, flexibiliza a Lei nº 17.890/2022 de maneira razoável, conciliando as necessidades dos agricultores dos municípios abrangidos pela lei com a proteção da pecuária, da fauna, da flora e dos ecossistemas, o que justificada a aprovação do Substitutivo ora analisado.

2.2. Voto do Relator

Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo Nº 01/2022, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, com a abrangência da Subemenda Substitutiva Nº 01/2022,merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, tendo em vista que a proposição, em sintonia com as demandas dos setores produtivos, permite a utilização e o transporte da cama de aviário no período e nos municípios de que trata a Lei nº 17.890/2022, desde que obedecidas regras que promovem proteção dos ecossistemas locais.

3. Conclusão da Comissão

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3606/2022, de autoria do Deputado Eriberto Medeiros e do Deputado Waldemar Borges, com a abrangência da Subemenda Substitutiva Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[14/12/2022 13:59:09] ENVIADA P/ SGMD
[14/12/2022 14:26:44] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[14/12/2022 14:27:01] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[15/12/2022 08:53:43] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.