Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N°   /2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022.

 

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.

 

 

 

Art. 1º A Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“Art. 14. ..................................................................................................

.................................................................................................................

 

§ 1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (AC)

 

§ 2º Os estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (AC)

..................................................................................................................................................................................................................................

 

Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (AC)

 

I - antecipação de herança; (AC)

 

II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)

 

III - venda de imóveis; (AC)

 

IV - tomada ilegal; (AC)

 

V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (AC)

 

VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (AC)

 

Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[16/11/2022 11:13:20] ASSINADA
[16/11/2022 11:13:20] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/11/2022 16:31:20] NUMERADA
[16/11/2022 16:31:31] DESPACHADA
[16/11/2022 16:31:40] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:31:40] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:31:40] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:32:21] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/11/2022 08:36:10] PUBLICADA
[17/11/2022 08:36:31] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2022 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




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