
Parecer 10746/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
O Substitutivo em questão altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de adequá-la às normas de técnica legislativa.
Na Comissão de Administração Pública, com o objetivo de introduzir alterações necessárias ao aperfeiçoamento do texto normativo, a proposição recebeu o Substitutivo nº 02/2022, que foi aprovado posteriormente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra essas pessoas. Em relação ao Substitutivo nº 01/2022, a proposição em tela promove alterações pontuais, com o objetivo de aperfeiçoar a sua redação.
O Substitutivo nº 01/2022, que acresce o parágrafo 2º ao art. 14 da Lei nº 12.109/2001, dispõe que “os estabelecimentos comerciais deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de idosos, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários”.
Essas obrigações, no entanto, melhor se adequam aos estabelecimentos financeiros, que, segundo a Lei Federal nº 7.102/1983, compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de crédito, associações de poupança, suas agências, postos de atendimento, subagências e seções, assim como as cooperativas singulares de crédito e suas respectivas dependências.
Além disso, o Substitutivo nº 01/2022, em alguns dispositivos do seu texto, utiliza o termo “idoso”, sendo mais apropriado atualmente a utilização do termo “pessoa idosa”. Nesse sentido, a Lei Federal nº 14.423/2022 alterou a Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas”, respectivamente.
Tal modificação, que não se trata de mera questão semântica, decorre do fato de que o termo “pessoa” remete à necessidade de enfrentamento ao processo de desumanização do envelhecimento, refletindo a luta das pessoas idosas pelo direito à dignidade e à autonomia. Com isso, a proposição promove as alterações necessárias ao longo do texto normativo, em consonância com as disposições da legislação federal atinente ao tema.
A iniciativa, que elenca medidas a serem observadas pelos serviços notariais e de registro, assim como pelos estabelecimentos financeiros, busca, portanto, contribuir para o enfrentamento aos abusos financeiros e patrimoniais cometidos contra as pessoas idosas.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico