
Parecer 10723/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3.572/2022
Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Projeto de Lei: Deputado William Brígido
Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.572/2022, que altera a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira contra a pessoa idosa. Pela aprovação.
- RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº 3.572/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
A proposta original pretende alterar a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual da Pessoa Idosa, a fim de obrigar os serviços notariais e de registro, a adotarem medidas preventivas, de modo a evitar violência patrimonial ou financeira contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis.
Todavia, o referido projeto de lei foi examinado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2022. A CAP propôs o respectivo substitutivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição original, além de acrescer novos dispositivos. Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.
2. PARECER DO RELATOR
A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
Na justificativa enviada junto com o PLO n° 3.572/2022, o autor argumenta sobre a iniciativa, nos seguintes termos:
Infelizmente, convivemos diariamente com notícias de golpes financeiros praticados contra pessoas idosos, e muitas das vezes a violência financeira é praticada não só nas ruas, mas dentro de casa, por pessoas próximas, razão pela qual, devemos criar mecanismos de proteção e denúncia para coibir tal prática que afeta não só o patrimônio do idoso, mas por vezes causam graves sequelas à sua dignidade e honra.
Vale registrar que a proteção que se pretende nesta lei, já vinha sendo praticada no âmbito do Conselho Nacional de Justiça, considerando a Recomendação nº 46 de 22 de junho de 2020, que diante a pandemia de Covid-19, dispôs de diretrizes de proteção financeira do idoso no âmbito dos cartórios notariais e de registro do país, considerando a vulnerabilidade dos idosos naquele momento, que infelizmente, ainda perdura, segundo noticiários diários, razão pela qual, tal mecanismo de proteção deve ser adotado de forma permanente nos estados.
O Substitutivo nº 02/2022, proveniente daComissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3.572/2022, destacando-se as seguintes mudanças:
- Modifica a ementa para incluir as palavras: “contra a pessoa idosa”;
- Acresce os §§ 1º e 2º ao art. 14;
- Renumera o art. 19 que passa a ser o art. 16-A;
- No inciso VI, do art. 16-A, acresce as palavras “da pessoa idosa”, bem como exclui a expressão “do idoso”;
- Renumera o art. 20 que passa a ser o Parágrafo único. Além disso, adiciona as expressões “da prática” e “pessoas idosas”, ao mesmo tempo que exclui a palavra “idosos”;
- Exclui os arts. 21 e 22;
- As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.
Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 12.109, de 26 de novembro de 2001 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 14. ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 1º Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito à pessoa idosa. (AC)
§ 2º Os estabelecimentos financeiros deverão denunciar aos órgãos competentes quaisquer suspeitas de apropriação indébita de recursos financeiros ou de bens de pessoas idosas, especialmente quando observada administração fraudulenta de cartões bancários ou de recebimento de benefícios previdenciários. (AC)
................................................................................................................................................................................................................................
Art. 16-A. Cabe aos serviços notariais e de registro a adoção permanente de medidas preventivas para coibir a prática de abusos contra pessoas idosas, especialmente vulneráveis, realizando diligências, se entenderem necessário, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira, nos seguintes casos: (AC)
I - antecipação de herança; (AC)
II - movimentação indevida de contas bancárias; (AC)
III - venda de imóveis; (AC)
IV - tomada ilegal; (AC)
V - mau uso ou ocultação de fundos, bens ou ativos; e (AC)
VI - qualquer outra hipótese relacionada à exploração inapropriada ou ilegal de recursos financeiros e patrimoniais sem o devido consentimento da pessoa idosa. (AC)
Parágrafo único. Havendo indícios da prática de qualquer tipo de violência contra pessoas idosas nos atos a serem praticados perante notários e registradores, o fato deverá ser comunicado imediatamente às autoridades competentes. (AC)”
No que diz respeito ao mérito desta comissão, entende-se que a medida está em conformidade com a Constituição Federal:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Ademais, também está em sintonia com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VII da “Ordem Social”, no Capítulo V da “Da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso”:
Art. 226. O Estado incentivará entidades particulares e comunitárias atuantes na política de defesa dos direitos da criança, do adolescente, da pessoa com deficiência, do idoso e da população em situação de rua, devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com amparo técnico e com auxílio financeiro.
(Grifou-se)
Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.572/2022, submetido à apreciação.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2022, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3.572/2022, de autoria do Deputado William Brígido, está em condições de ser aprovado.
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