
Parecer 10651/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3572/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 12.109, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001, QUE DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ESTADUAL DA PESSOA IDOSA, A FIM DE EVITAR VIOLÊNCIA PATRIMONIAL OU FINANCEIRA. SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII E XIV, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Nº 3572/2022, que altera integralmente a redação do projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, que altera a Lei nº 12.109/2001, que dispõe sobre a Política Estadual da pessoa idosa, a fim de evitar violência patrimonial ou financeira.
A Comissão de Administração Pública entendeu possível a elaboração de ajustes quando da apreciação do Substitutivo nº 02/2022, motivo pelo qual apresentou nova proposição, a ser analisada.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Em seu parecer, a Comissão de Administração Pública entendeu pela modificação do § 2º do art. 14, inserido pela proposição, a fim de atribuir a obrigação de notificação para os estabelecimentos financeiros, uma vez que são eles o principal foco de crimes de apropriação indébita contra idosos.
Ademais, em atenção às mais modernas recomendações de linguagem, a comissão autora entendeu por bem substituir a palavra “idoso” por “pessoa idosa”, a fim de combater o estigma da desumanização em razão do envelhecimento.
É de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão de Administração Pública no que tange à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem na constitucionalidade da proposição.
Nesse sentido, não cabe a esta Comissão apreciar alterações no mérito da proposição, uma vez que o parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno da Alepe estabelece rol específico de assuntos sobre os quais este colegiado pode realizar análises meritórias, não constando nele o objeto do projeto em análise.
Conforme analisado quando da apreciação do projeto original, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ademais, revela-se compatível com o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da Constituição Federal – CF/88) e com o dever do Estado de defender a dignidade e o bem-estar dos idosos, senão vejamos:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3572/2022, de autoria do Deputado William Brigido.
Histórico