Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º....................................................................................

 

§1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um) acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o seguinte: (NR)

 

I - em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (AC)

 

II - caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino. (AC)

 

.................................................................................................................

 

§ 1º-E Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente. (AC)

 

§ 1º-F Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A, §1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo. (AC)

 

...............................................................................................................

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[16/11/2022 11:10:12] ASSINADA
[16/11/2022 11:10:12] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[16/11/2022 16:30:29] NUMERADA
[16/11/2022 16:30:47] DESPACHADA
[16/11/2022 16:30:55] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:30:55] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:30:55] EMITIR PARECER
[16/11/2022 16:32:34] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[17/11/2022 08:32:45] PUBLICADA
[17/11/2022 08:33:07] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 17/11/2022 D.P.L.: 18
1ª Inserção na O.D.:




Documentos Relacionados

Tipo Número Autor
Parecer FAVORAVEL 10650/2022 Constituição, Legislação e Justiça
Parecer FAVORAVEL 10717/2022 Saúde e Assistência Social
Parecer FAVORAVEL 10745/2022 Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular