
Substitutivo 2/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° /2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.
Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º....................................................................................
§1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um) acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o seguinte: (NR)
I - em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (AC)
II - caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino. (AC)
.................................................................................................................
§ 1º-E Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente. (AC)
§ 1º-F Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A, §1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo. (AC)
...............................................................................................................
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 17/11/2022 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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