
Parecer 10717/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Coronel Alberto Feitosa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 02/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, já apreciado e aprovado por este colegiado, apresentado com a finalidade de promover ajustes redacionais.
O referido Substitutivo foi então analisado na Comissão de Administração Pública, que apresentou o Substitutivo Nº 02/2022, com o objetivo de promover ajustes que assegurem que a expansão do direito ao acompanhamento pretendido não prejudique normas de segurança sanitária, garantindo-se assim de forma efetiva a proteção integral das mulheres nos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.770/2005 tem por objetivo principal dispor sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco. Nesse contexto legal, a proposta em análise altera a referida norma para assegurar às mulheres o direito a 1 (um) acompanhante, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento.
Estabelece, ainda, que, em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento. Além disso, caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino.
Durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente, fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino.
Inclui-se na lei alterada, ainda, a determinação de que, no âmbito do Estado de Pernambuco, os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre os referidos direitos a acompanhante. O cartaz ou placa pode ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei original, a mudança foi proposta após o crime de ampla repercussão que aconteceu no Rio de Janeiro envolvendo um médico anestesista que violentou uma mulher no bloco cirúrgico durante um parto.
O episódio evidenciou a vulnerabilidade dos pacientes durante consultas e procedimentos de saúde, especialmente das mulheres, e revelou ainda a importância da presença do acompanhante para inibir a prática de qualquer violação da integridade física dos pacientes.
Portanto, diante do exposto, a proposição em apreço cria importante marco em defesa da saúde e da segurança dos atendimentos e procedimentos de saúde realizados no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposição contribui para promover a segurança de mulheres no âmbito dos serviços de saúde prestados no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico