
Parecer 10745/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2022. Na sequência, a Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria legislativa, apresentando o Substitutivo nº 02/2022, que foi aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa alterar integralmente a redação do Projeto de Lei inicial, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora em análise altera a Lei nº 12.770/2005, que trata dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco, a fim de assegurar que a expansão do direito ao acompanhamento pretendida no projeto de lei original não prejudique normas de segurança sanitária.
Nessa perspectiva, segundo justificativa da Comissão de Administração Pública, a pretensão é garantir, de forma efetiva, a proteção integral das mulheres nos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco, sobretudo nos procedimentos médicos de complexidade distinta.
A partir das alterações propostas, em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhar a mulher nos exames e procedimentos que exijam a inconsciência da paciente, assim como nos procedimentos cirúrgicos, fica garantido o acompanhamento de profissional da equipe de saúde, do sexo feminino, durante todo o período de atendimento. Além disso, exige-se que o motivo da impossibilidade de acompanhamento seja devidamente justificado no prontuário.
Do mesmo modo, a proposição estabelece que estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades deverão afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A, §1º-B e § 1º E do art. 1º da Lei nº 12.770/2005, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo.
Diante do exposto, verifica-se a relevância das alterações legislativas propostas, tendo em vista que ampliam os direitos das usuárias dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco para prevenir situações vexatórias à mulher, promovendo o respeito ao princípio constitucional da dignidade humana.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
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