
Parecer 10650/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 12.770, DE 8 DE MARÇO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO ESTADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, A FIM DE ASSEGURAR ÀS MULHERES O DIREITO A ACOMPANHANTE DURANTE A REALIZAÇÃO DE CONSULTAS, EXAMES, PROCEDIMENTOS E CIRURGIAS, E DE OBRIGAR A AFIXAÇÃO DE CARTAZ OU PLACA INFORMATIVA NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE. SUBSTITUTIVO PARA APERFEIÇOAR A REDAÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DOS ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, XII, CF/88). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU ANTIJURIDICIDADE. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, que altera a Lei nº 12.770/2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.
A Comissão de Administração Pública entendeu possível a elaboração de ajustes quando da apreciação do Substitutivo nº 02/2022, motivo pelo qual apresentou nova proposição, a ser analisada.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
Em seu parecer, a Comissão de Administração Pública entendeu pela modificação e inserção de novos dispositivos ao Substitutivo nº 01/2022 que havia sido aprovado por esta Comissão Técnica.
Segundo a comissão autora, as modificações pretendem “assegurar que a expansão do direito ao acompanhamento pretendida não prejudique normas de segurança sanitária, garantindo-se assim de forma efetiva a proteção integral das mulheres nos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco”.
Da mesma forma, entendeu pela necessidade de dar tratamento normativo distinto a procedimentos médicos de complexidade distinta: nos exames e procedimentos que exijam a inconsciência da paciente, bem como nos procedimentos cirúrgicos, o acompanhante deverá ser uma profissional da equipe de saúde, do sexo feminino, para garantir a segurança do procedimento e da paciente.
É de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão de Administração Pública no que tange à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem na constitucionalidade da proposição.
Nesse sentido, não cabe a esta Comissão apreciar alterações no mérito da proposição, uma vez que o parágrafo único do art. 94 do Regimento Interno da Alepe estabelece rol específico de assuntos sobre os quais este colegiado pode realizar análises meritórias, não constando nele o objeto do projeto em análise.
Conforme analisado quando da apreciação do projeto original, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, nos termos da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico