
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde.
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ....................................................................................................
.................................................................................................................
§1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas, exames ou procedimentos médicos ou cirúrgicos. (NR)
.................................................................................................................
§1º-E. Os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A e §1º-B deste artigo. (AC)
...............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 01/11/2022 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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