
Parecer 10317/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Coronel Alberto Feitosa
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, que altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
O Projeto de Lei foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, que apresentou o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de aperfeiçoar a redação e adequar o projeto às regras de técnica legislativa.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A Lei nº 12.770/2005 tem por objetivo principal dispor sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado. Nesse contexto legal, a proposta em análise altera a referida norma para assegurar às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas, exames ou procedimentos médicos ou cirúrgicos.
Inclui, ainda, a determinação de que, no âmbito do Estado de Pernambuco, hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o aludido direito.
De acordo com justificativa anexa ao Projeto de Lei original, a mudança foi proposta após o crime de ampla repercussão que aconteceu no Rio de Janeiro envolvendo um médico anestesista que violentou uma mulher no bloco cirúrgico durante um parto.
O episódio evidenciou a vulnerabilidade dos pacientes durante consultas e procedimentos de saúde, especialmente das mulheres, e revelou ainda a importância da presença do acompanhante para inibir a prática de qualquer violação da integridade física dos pacientes.
Portanto, diante do exposto, a proposição em apreço cria importante marco em defesa da saúde e da segurança dos atendimentos e procedimentos de saúde realizados no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que, ao ampliar o direito à presença de acompanhante, a proposição contribui para promover a segurança de mulheres no âmbito dos serviços de saúde prestados no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
Histórico