
Parecer 10197/2022
Texto Completo
Submete-se ao exame desta Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular o Substitutivo nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.
A proposição em análise tem a finalidade de alterar a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde.
Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, sendo aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, nos termos do Substitutivo em tela, apresentado com a finalidade de adequar o projeto às regras de técnica legislativa.
A proposição em análise busca alterar Lei nº 12.770/2005, que trata dos direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de Pernambuco, a fim de incluir nova redação ao trecho que trata da garantia de acompanhante para pacientes do sexo feminino.
Dessa forma, a iniciativa parlamentar passa a suprimir duas lacunas da legislação. Em primeiro lugar, altera-se o § 1º-B do art. 1º, com a intenção de assegurar às mulheres o direito a acompanhante em tempo integral, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas, exames ou procedimentos médicos ou cirúrgicos.
A segunda alteração estabelece a obrigatoriedade de que hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades afixem cartaz ou placa informativa em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A e §1º-B do art. 1º da Lei.
Com as mudanças sugeridas, a proposição busca garantir maior segurança e bem-estar às mulheres, em especial às parturientes, assim como, contribui para inibir qualquer tipo de abuso ou de violência, inclusive a violência obstétrica.
Sendo assim, a proposta é relevante, uma vez que, a garantia do direito à presença de acompanhante, escolhido pela mulher, durante o período de realização de quaisquer procedimentos e exames, contribui para assegurar o respeito à dignidade e à integridade das mulheres no âmbito da rede de atenção à saúde.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2022, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, está em condições de ser aprovado.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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Parecer FAVORAVEL | 3065/2024 | Constituição, Legislação e Justiça |