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Parecer 10168/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 3557/2022

Autoria: Deputado Coronel Alberto Feitosa

 

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO QUE Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DO SUBSTITUTIVO PROPOSTO POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa.

A proposição altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de exames e procedimentos e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nas recepções dos estabelecimentos de saúde.

Apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, a proposição original recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado a fim de aperfeiçoar a redação e adequar o projeto às regras de técnica legislativa. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Substitutivo em análise altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante, se assim optarem, durante todo o período de realização de consultas, exames ou procedimentos médicos ou cirúrgicos.

A proposição estabelece, ainda, que os hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto.

A violência praticada no âmbito dos serviços de saúde pode ser oriunda de ações ou omissões direcionadas ao paciente, que causem dor ou sofrimento desnecessário, em desrespeito à sua autonomia, integridade física e mental, e aos seus sentimentos e preferências. Importante ressaltar que esse tipo de violência engloba condutas praticadas por todos os prestadores de serviço da área de saúde, não apenas os médicos.

Nos atendimentos, os sedativos podem ser adotados como recurso para facilitar a violência sexual; foi o que aconteceu recentemente no Rio de Janeiro, quando um médico anestesista foi preso em flagrante após violentar uma mulher na sala de parto. A prisão só foi possível devido à ação de técnicas e enfermeiras da equipe de enfermagem que documentaram o ato e fizeram a denúncia.

Diante da situação de vulnerabilidade a que os pacientes ficam expostos, especialmente as mulheres, a presença do acompanhante representa importante medida de promoção de combate à violência nos atendimentos realizados no sistema público e privado de saúde.

Nesse contexto, a exemplo de Pernambuco, diversos Estados publicaram Leis direcionadas a garantir o direito ao acompanhante, com o objetivo de garantir atendimento seguro e responsável aos pacientes.

Com efeito, as alterações propostas pela proposição em apreço possuem grande relevância para combater a violência nos serviços de saúde, especialmente a violência sexual contra mulheres, para que esta não siga ocorrendo de forma silenciosa.

Todavia, revelam-se necessários alguns ajustes ao texto, de forma a assegurar que a expansão do direito ao acompanhamento pretendida não prejudique normas de segurança sanitária, garantindo-se assim de forma efetiva a proteção integral das mulheres nos serviços de saúde prestados no âmbito do Estado de Pernambuco.

Ademais, observa-se a necessidade de dar tratamento normativo distinto a procedimentos médicos de complexidade distinta: nos exames e procedimentos que exijam a inconsciência da paciente, bem como nos procedimentos cirúrgicos, o acompanhante deverá ser uma profissional da equipe de saúde, do sexo feminino, para garantir a segurança do procedimento e da paciente. A dita restrição deve-se ao fato de se tratarem de ambientes que exigem treinamento e conduta técnica para circulação adequada e segura, para garantir a segurança da paciente e dos profissionais de saúde.

Importante, ainda, esclarecer que durante o parto já é legalmente garantido às mulheres a presença de um acompanhante de sua escolha.

Posta a questão nestes termos, propõe-se o seguinte Substitutivo:

 

 

SUBSTITUTIVO N°         /2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3557/2022

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3557/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, que dispõe sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado, e dá outras providências, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Isaltino Nascimento, a fim de assegurar às mulheres o direito a acompanhante durante a realização de consultas, exames, procedimentos e cirurgias, e de obrigar a afixação de cartaz ou placa informativa nos estabelecimentos de saúde.

 

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 12.770, de 8 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

“Art. 1º....................................................................................

 

§1º-B. É igualmente assegurado às mulheres o direito, se assim optarem, a 1 (um) acompanhante de sua escolha, que esteja presente no local, durante todo o período de realização de consultas e exames, independente do sexo ou gênero do profissional de saúde que irá realizar o atendimento, observando-se ainda o seguinte: (NR)

 

I - em caso de ausência de pessoa de sua confiança para acompanhá-la, fica garantido às mulheres o direito à presença de uma profissional da equipe de saúde do sexo feminino como acompanhante durante todo o período de atendimento; (AC)

 

II - caso haja impossibilidade de permanência do acompanhante de escolha da paciente durante o atendimento, cabe ao profissional de saúde responsável justificar a impossibilidade por escrito no prontuário, sendo, nestes casos, garantido o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino. (AC)

 

.................................................................................................................

 

§ 1º-E Fica garantido às mulheres o direito ao acompanhamento por profissional da equipe de saúde do sexo feminino durante a realização de cirurgias, bem como de exames e procedimentos que utilizem sedação ou anestesia que induzam a inconsciência da paciente. (AC)

 

§ 1º-F Os estabelecimentos de saúde, como hospitais, clínicas, laboratórios e maternidades, ficam obrigados a afixar cartaz ou placa informativa, em local de fácil visualização, sobre o direito a acompanhante previsto nos §1º, §1º-A, §1º-B e § 1º-E deste artigo, podendo o cartaz ou placa ser substituído, a critério do estabelecimento, por tecnologias ou mídias digitais, desde que assegurado o mesmo teor do informativo. (AC)

 

...............................................................................................................

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.”

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Projeto de Lei Ordinária Nº 3557/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos do Substitutivo ora proposto, uma vez que atende ao interesse público ao contribuir para ampliar o direito a acompanhante no âmbito da rede de atenção à saúde e, assim, garantir a segurança das usuárias dos serviços de saúde no Estado de Pernambuco, em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

 

 

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Projeto de Lei Ordinária No 3557/2022, de autoria do Deputado Coronel Alberto Feitosa, nos termos do Substitutivo proposto por esta Comissão de Administração Pública, rejeitando-se o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.

Histórico

[16/11/2022 11:09:29] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 17:07:28] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 17:07:38] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 08:32:14] PUBLICADO





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