
Substitutivo 2/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° ___ /20212 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido, passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos de que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco.
Art. 1º A Ementa da Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Obriga os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco a fixar placas ou outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências.”
Art. 2º A Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte ficam obrigados a fixar placas ou cartazes, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO. (NR)
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, são considerados eventos esportivos de grande porte aqueles com previsão de público superior a 2.000 (duas mil) pessoas. (AC)
Art. 2º Deverão ser afixadas, no mínimo: (NR)
I – para estádios e campos de futebol, 3 (três) placas, que deverão atender aos seguintes requisitos: (NR)
a) quanto à localidade, serão dispostas na entrada do estádio, ao lado do placar ou painel eletrônico e na lateral do gramado; e, (AC)
b) quanto ao formato, deverão ser proporcionais à extensão do campo, de forma que seja de fácil visualização. (AC)
II – para os demais estabelecimentos de que trata esta Lei, ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo. (NR)
§ 1º. A quantidade e o tamanho das placas e cartazes de que trata o inciso II do caput deverão ser fixados tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento. (AC)
§ 2º. Os cartazes previstos nesta Lei, a critério do responsável legal pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos, podem ser substituídos por tecnologias ou mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado o mesmo teor dos cartazes, em tamanho legível ou em nível de audibilidade que permita a compreensão do teor da mensagem. (AC)
....................................................................................................................”
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2022 | D.P.L.: | 18 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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