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Parecer 9825/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

A proposição em questão visa a alterar a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, originada de Projeto de Lei do Deputado Bispo Ossésio Silva, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco.

A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2022. Na sequência, a Comissão de Administração Pública analisou o mérito da propositura, apresentando o Substitutivo nº 02/2022, com a finalidade de modificar o âmbito de incidência da proposição. O Substitutivo foi então aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça. Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

O Substitutivo ora em análise modifica a Lei nº 15.776, de 18 de abril de 2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no Estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres DIGA NÃO AO RACISMO e dá outras providências, a fim de ampliar a incidência para estabelecimentos que promovam eventos esportivos de grande porte no Estado de Pernambuco.

Nos termos do parágrafo único do art. 1º, são considerados eventos esportivos de grande porte aqueles com previsão de público superior a 2.000 (duas mil) pessoas. A partir da alteração proposta, os estabelecimentos de que trata a norma, de acordo com o inciso II do art. 2º, deverão afixar ao menos 1 (um) cartaz ou placa, na forma de regulamento do Poder Executivo, tendo em vista a natureza do estabelecimento, extensão e quantidade de pessoas nos locais de atendimento.

A proposição prevê também que os responsáveis legais pelos estádios, campos de futebol e estabelecimentos citados, além das placas e cartazes, poderão utilizar outras tecnologias e mídias digitais, em local de fácil visibilidade e formato proporcional à extensão do campo.

Dessa forma, a medida é uma importante ferramenta de combate ao racismo, além de atender aos preceitos constitucionais de respeito à dignidade e à cidadania do público participante de eventos esportivos, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brígido.

Histórico

[01/09/2022 08:22:38] PUBLICADO
[31/08/2022 19:06:06] ENVIADA P/ SGMD
[31/08/2022 20:52:33] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[31/08/2022 20:52:47] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





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