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Parecer 9748/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021

AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

 

 

PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1779/2021, QUE ALTERA A LEI Nº 15.776, DE 18 DE ABRIL DE 2016 QUE OBRIGA OS RESPONSÁVEIS LEGAIS PELOS ESTÁDIOS E CAMPOS DE FUTEBOL NO ESTADO DE PERNAMBUCO A FIXAR PLACAS, EM LOCAL DE FÁCIL VISIBILIDADE, COM OS DIZERES DIGA NÃO AO RACISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, ORIGINADA DE PROJETO DE LEI DO DEPUTADO BISPO OSSESIO SILVA, A FIM DE ABRANGER TODOS OS LOCAIS E ESTABELECIMENTOS DE ATENDIMENTO AO PÚBLICO. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL ORGÂNICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE OU ILEGALIDADE. ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DA ALEPE. OBSERVÂNCIA DA OPÇÃO DA COMISSÃO DE MÉRITO. PELA APROVAÇÃO.

 

1. RELATÓRIO

 

Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brigido, que altera a Lei nº 15.776/2016, que obriga os responsáveis legais pelos estádios e campos de futebol no estado de Pernambuco a fixar placas, em local de fácil visibilidade, com os dizeres diga não ao racismo, a fim de abranger todos os locais e estabelecimentos de atendimento ao público.

 

A Comissão de Administração Pública procedeu a ajustes quando da apreciação da proposição, motivo pelo qual apresentou o Substitutivo nº 02/2022, ora em análise.

 

O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

 

É o Relatório.

2. PARECER DO RELATOR

 

A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.

 

A Comissão de Administração Pública entendeu por bem elaborar Substitutivo, para fins de ajustes na proposição original.

 

Vemos que as alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem em sua constitucionalidade. É de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão autora no que tange à matéria de políticas públicas, afinal o projeto trata de matéria ínsita à atividade administrativa consistente no estabelecimento de regras para o regular funcionamento de estabelecimentos do Estado.

 

Ademais, o regimento interno desta Egrégia Casa Legislativa, no parágrafo único do art. 94, estabelece rol específico de matérias sobre as quais esta Comissão pode se manifestar no mérito, não constando nelas o objeto do projeto em análise.

 

Nesse sentido, mantidos os mesmos fundamentos de aprovação da proposta original, ausentes quaisquer vícios de inconstitucionalidade, ilegalidade e antijuridicidade, o Parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de iniciativa do Deputado William Brigido.

 

É o Parecer do Relator.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1779/2021, de autoria do Deputado William Brigido.

Histórico

[22/08/2022 13:31:42] ENVIADA P/ SGMD
[22/08/2022 17:37:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/08/2022 17:38:32] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/08/2022 09:03:12] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.