
Substitutivo 2/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do deputado José Queiroz.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO N° ___/2022
AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2020
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do deputado José Queiroz.
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.
Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 53-A. É vedado condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro. (AC)
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (AC)
I - aos casos em que o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; (AC)
II – à prestação de serviços; (AC)
III - ao comércio eletrônico, observado o disposto no artigo 41- A deste Código; (AC)
IV - às vendas a prazo ou efetuadas com meios de pagamentos pré-datados; e, (AC)
V – quando o fornecedor comunicar ao consumidor de forma transparente, adequada e clara as condições que condicionam a concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais. (AC)
§ 2º Para fins do inciso anterior, entende-se a comunicação de forma transparente, adequada e clara a afixação de cartaz em local de fácil visualização ou o uso de tecnologias, mídias digitais ou audíveis que asseguram, nos dispositivos utilizados para exibição, consulta ou audição, o acesso ou a exposição das seguintes informações: (AC)
I – o nome e funcionamento do programa de benefício ou relacionamento. (AC)
II – a natureza e a finalidade da abertura do cadastro. (AC)
III – da necessidade do registro dos dados pessoais e de consumo do consumidor. (AC)
IV – onde serão mantidos os dados coletados. (AC)
V – com quem serão compartilhados as informações fornecidas pelos clientes. (AC)
VI – instruções para revogação do consentimento do uso dos dados compartilhados com o fornecedor, através de procedimento gratuito e facilitado. (AC)
§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 10/08/2022 | D.P.L.: | 17 |
1ª Inserção na O.D.: |
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