Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do deputado José Queiroz.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO N° ___/2022

AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2020

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do deputado José Queiroz.

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020 passa a ter a seguinte redação:

“Altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.

Art. 1º A Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 53-A. É vedado condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro. (AC)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (AC)

I - aos casos em que o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; (AC)

II – à prestação de serviços; (AC)

III - ao comércio eletrônico, observado o disposto no artigo 41- A deste Código; (AC)

IV - às vendas a prazo ou efetuadas com meios de pagamentos pré-datados; e, (AC)

V – quando o fornecedor comunicar ao consumidor de forma transparente, adequada e clara as condições que condicionam a concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais. (AC)

§ 2º Para fins do inciso anterior, entende-se a comunicação de forma transparente, adequada e clara a afixação de cartaz em local de fácil visualização ou o uso de tecnologias, mídias digitais ou audíveis que asseguram, nos dispositivos utilizados para exibição, consulta ou audição, o acesso ou a exposição das seguintes informações: (AC)

I – o nome e funcionamento do programa de benefício ou relacionamento. (AC)

II – a natureza e a finalidade da abertura do cadastro. (AC)

III – da necessidade do registro dos dados pessoais e de consumo do consumidor. (AC)

IV – onde serão mantidos os dados coletados. (AC)

V – com quem serão compartilhados as informações fornecidas pelos clientes. (AC)

VI – instruções para revogação do consentimento do uso dos dados compartilhados com o fornecedor, através de procedimento gratuito e facilitado. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial”

Histórico

[09/08/2022 10:26:44] ASSINADA
[09/08/2022 10:26:44] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[09/08/2022 14:47:05] NUMERADA
[09/08/2022 14:59:44] DESPACHADA
[09/08/2022 14:59:53] EMITIR PARECER
[09/08/2022 14:59:53] EMITIR PARECER
[09/08/2022 14:59:53] EMITIR PARECER
[09/08/2022 14:59:53] EMITIR PARECER
[09/08/2022 14:59:53] EMITIR PARECER
[09/08/2022 15:00:27] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[10/08/2022 09:51:09] PUBLICADA
[10/08/2022 09:51:43] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 10/08/2022 D.P.L.: 17
1ª Inserção na O.D.:




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