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Parecer 10150/2022

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº 02/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1531/2020, DE AUTORIA DO DEPUTADO JOSÉ QUEIROZ

 

 

ALTERA O CÓDIGO ESTADUAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PREENCHIMENTO DE CADASTRO COMO CONDIÇÃO À VENDA DE PRODUTOS. DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA CONCORRENTE DA UNIÃO E ESTADOS-MEMBROS PARA LEGISLAR SOBRE “PRODUÇÃO E CONSUMO” (ART. 24, V, CF/88). PRÁTICAS ABUSIVAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 39, V C/C ART. 51, IV DO CDC). COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR COMPLEMENTAR DOS ESTADOS-MEMBROS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DESTA CCLJ. PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. RELATÓRIO

 

Vem a esta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos.

 

É o relatório.

 

2. PARECER DO RELATOR

 

Cabe à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, nos termos do art. 94, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, manifestar-se sobre a constitucionalidade, legalidade e juridicidade das matérias submetidas a sua apreciação.

 

A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, inciso I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, sem incidir sobre matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. O projeto não cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, uma vez que se volta exclusivamente à iniciativa privada.

 

No que concerne à constitucionalidade do projeto original, este Colegiado já apreciou a matéria, exarando seus fundamentos e conclusão no Parecer nº 5183/2021. Todavia, a Comissão de Administração Pública apresentou seu parecer com a sugestão de Substitutivo nº 02/2021, apenas para aumentar a clareza do dispositivo a ser incluído no CEDC/PE, o que nos parece adequado.

 

Nesse sentido, é bastante repetir as razões já expostas anteriormente:

 

“[...] A proposição em análise encontra guarida no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 194, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa privativa do Governador do Estado. A proposição tampouco cria atribuições a órgãos ou entidades do Poder Executivo, vez que voltada exclusivamente à iniciativa privada.

 

A matéria insere-se na competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar sobre “produção e consumo”, conforme art. 24, V, da Constituição Federal, in verbis:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

[...]

V - produção e consumo;

 

O Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90) veda práticas abusivas e estabelece a nulidade de cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas ou que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, in verbis:

 

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

[...]

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

[...]

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

 

Além disso, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018) assegura o respeito à privacidade dos dados dos consumidores e estabelece, em rol taxativo, as hipóteses em que se encontra autorizado o tratamento de dados pessoais, senão vejamos:

 

Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos:

 

I - o respeito à privacidade;

 

[...]

 

VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor;

 

Art. 7º O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:

 

I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;

 

II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;

 

III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;

 

IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais;

 

V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;

 

VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse último nos termos da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem) ;

 

VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;

 

VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019)

 

IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais; ou

 

X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

 

A legislação federal – notadamente o Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8078/90) e Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018) – como normas gerais por excelência, não estipularam todas as hipóteses enquadradas como coleta abusiva de dados pessoais dos consumidores. Tal tarefa fica a cargo da autêntica margem de atuação da legislação suplementar-complementar por parte dos estados-membros.

 

Nesse sentido, a presente proposta representa um reforço em prol da tutela do consumidor e do respeito à privacidade de dados.

 

Trata-se de alteração ao Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, sem qualquer pretensão de alterar as disposições da Lei Federal nº 8.078/1990 (CDC) – o que seria nitidamente incabível –, para elevar o grau de proteção ao consumidor no âmbito do Estado de Pernambuco. [...]”

 

Diante do exposto, opino pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, a Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, opina pela aprovação do Substitutivo nº 2/2021, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Histórico

[16/11/2022 13:41:37] ENVIADA P/ SGMD
[16/11/2022 16:19:15] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[16/11/2022 16:19:22] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[17/11/2022 07:35:10] PUBLICADO





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Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.