Brasão da Alepe

Parecer 10446/2022

Texto Completo

Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei original foi apreciado na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido o Substitutivo nº 01/2021, apresentado com a finalidade de ressalvar da vedação que o Projeto busca criar os casos em que exista determinação do Poder Público prevendo a necessidade de fornecimento dos dados.

Na sequência a propositura foi apreciada pela Comissão de Administração Pública que apresentou o Substitutivo nº 02/2022, com o intuito de aperfeiçoar a propositura, inserindo novas ressalvas à vedação que se pretende criar. O Substitutivo nº 02/2022 foi então apreciado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo parecer favorável quanto aos critérios de admissibilidade e legalidade.

Cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da propositura, que tem o objetivo de alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados.

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.

A proposição em tela visa a alterar o Código Estadual de Defesa do Consumidor, a fim de vedar a exigência do fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos.

Nos termos da redação dada pelo Substitutivo nº 01/2022, estabeleceu-se que a vedação não será aplicada quando o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; ou na prestação de serviços, comércio eletrônico e vendas a prazo, observado o disposto no artigo 41-A do CEDC.

Outrossim, tem-se que o descumprimento ao disposto na proposição sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas no CEDC.

O Substitutivo nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, mantém as alterações introduzidas pelo Substitutivo nº 01/2021 e inclui novas alterações à proposição, com o objetivo de minimizar os impactos negativos aos empreendimentos comerciais pernambucanos e, ao mesmo tempo, manter o equilíbrio da relação consumerista.

Nos termos do parecer emitido pela Comissão de Administração Pública, o registro dos dados pessoais em uma compra pode ser benéfico para ambas as partes da relação consumerista. No que tange às empresas, o cadastro do cliente melhora o conhecimento de suas necessidades, além de garantir maior segurança fiscal para a transação. Por sua vez, o consumidor ao aderir voluntariamente ao programa de dados das empresas pode receber vantagens personalizadas, além de ter acesso facilitado a eventual processo de troca ou devolução do produto.

Dessa forma, o Substitutivo nº02/2022 dispõe que a vedação do condicionamento da venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro não se aplica quando o fornecedor comunicar ao consumidor de forma transparente, adequada e clara as condições que condicionam a concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais.

O Substitutivo ainda estabelece os requisitos necessários para a comunicação transparente, adequada e clara da concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais. Dentre esses requisitos, destaca-se a necessidade de afixação de cartaz ou uso de tecnologias que exponham informações acerca da natureza e finalidade da abertura do cadastro, do local onde serão mantidos os dados coletados, dentre outros.

Portanto observa-se que a propositura promove importante avanço no CEDC ao criar meio de proteção à intimidade e privacidade do consumidor, promovendo a harmonia no âmbito das relações consumeristas.

Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.    

Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

Histórico

[01/12/2022 07:17:15] PUBLICADO
[30/11/2022 17:33:24] ENVIADA P/ SGMD
[30/11/2022 18:59:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[30/11/2022 18:59:50] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.