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Parecer 10301/2022

Texto Completo

PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 1.531/2020

 

Origem do Projeto de Lei: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei: Deputado José Queiroz

Origem do Substitutivo: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Substitutivo: Comissão de Administração Pública

Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.531/2020, que altera a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019, que institui o Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria do Deputado Rodrigo Novaes, a fim de vedar a exigência de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro, como condição à venda de produtos, ressalvados os casos especificados. Pela aprovação.

 

  1. RELATÓRIO

Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo (CDET), para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, oriundo da Comissão de Administração Pública (CAP), ao Projeto de Lei Ordinária (PLO) nº1.531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz.

A proposta original pretende alterar a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 - Código Estadual de Defesa do Consumidor de Pernambuco, a fim de acrescer o art. 53-A, o qual veda condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro.

Contudo, o referido projeto de lei foi examinado na Comissão de Administração Pública, onde foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 02/2022. A CAP propôs o respectivo substantivo com o objetivo de aperfeiçoar a redação da proposição original, além de acrescer novos dispositivos. Assim, o conjunto de modificações será detalhado logo adiante.

2. PARECER DO RELATOR

A propositura vem amparada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.

De acordo com o artigo regimental 208, as comissões permanentes a que a iniciativa legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre o presente projeto de lei, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.

Na justificativa enviada junto com o PLO n° 1.531/2020, o autor disserta sobre a proposta, nos seguintes termos:

Em compras feitas em lojas físicas ou pela internet, é comum que atendentes surgiram ao consumidor o preenchimento de um cadastro no ato do pagamento. Para isso, são solicitados dados pessoais como telefone, e-mail, endereço, data de nascimento e o Cadastro de Pessoa Física (CPF). Apesar de algumas lojas exigirem o registro, em alguns casos, ele não é obrigatório em fornecer essas informações ao adquirir um produto.

Com a nova fase do varejo 5.0, é público e notório que os dados do consumidor passaram a constituir um ativo bastante valorizado pelos fornecedores de produtos e serviços. A partir disso, as empresas tentam conhecer melhor seus clientes, com o objetivo de direcionar publicidade e alavancar as vendas.

Porém, o surgimento da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal n° 13.709/2018, com redação dada pela Lei Federal n° 13.853/2019), despertou a consciência sobre a necessidade de proteger a intimidade e a privacidade dos consumidores. [...]

Nesse sentido, o presente PLO pretende frear essa disseminação indiscriminada dos cadastros, sobretudo em lojas físicas do comércio.

(grifou-se)

O Substitutivo nº 02/2022, proveniente da Comissão de Administração Pública, altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 1.531/2020, destacando-se as seguintes mudanças:

  • Modifica a ementa para incluir a seguinte exceção: “ressalvados os casos especificados”;
  • No § 1º, do art. 53-A, exclui a seguinte ressalva: “à prestação de serviços, ao comércio eletrônico e às vendas a prazo”;
  • Acresce os incisos “I a V” ao § 1º, bem como o “§ 2º e seus incisos I a VI”, todos, no art. 53-A.;
  • Renumera o § 2º que passa a ser § 3º;
  • Muda o início da vigência da proposição de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação oficial para após 90 (noventa) dias de sua publicação oficial;
  • As demais modificações são ajustes redacionais que não alteram o significado da propositura inicial.

Dessa forma, a partir da aprovação do supracitado substitutivo, a Lei nº 16.559, de 15 de janeiro de 2019 passa a vigorar com os seguintes acréscimos:

“Art. 53-A. É vedado condicionar a venda de produtos ao fornecimento de dados pessoais do consumidor, para fins de preenchimento de cadastro. (AC)

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica: (AC)

I - aos casos em que o fornecimento de dados for uma exigência do Poder Público, seja ele parte ou não da relação contratual; (AC)

II – à prestação de serviços; (AC)

III - ao comércio eletrônico, observado o disposto no artigo 41- A deste Código; (AC)

IV - às vendas a prazo ou efetuadas com meios de pagamentos pré-datados; e, (AC)

V – quando o fornecedor comunicar ao consumidor de forma transparente, adequada e clara as condições que condicionam a concessão de vantagens econômicas, promocionais ou comerciais. (AC)

§ 2º Para fins do inciso anterior, entende-se a comunicação de forma transparente, adequada e clara a afixação de cartaz em local de fácil visualização ou o uso de tecnologias, mídias digitais ou audíveis que asseguram, nos dispositivos utilizados para exibição, consulta ou audição, o acesso ou a exposição das seguintes informações: (AC)

I – o nome e funcionamento do programa de benefício ou relacionamento. (AC)

II – a natureza e a finalidade da abertura do cadastro. (AC)

III – da necessidade do registro dos dados pessoais e de consumo do consumidor. (AC)

IV – onde serão mantidos os dados coletados. (AC)

V – com quem serão compartilhados as informações fornecidas pelos clientes. (AC)

VI – instruções para revogação do consentimento do uso dos dados compartilhados com o fornecedor, através de procedimento gratuito e facilitado. (AC)

§ 3º O descumprimento ao disposto neste artigo sujeitará o infrator à penalidade de multa prevista no art. 180, nas Faixas Pecuniárias A ou B, sem prejuízo da aplicação cumulativa de outras sanções previstas neste Código.” (AC)

..............................................................................................................”.

Quanto ao mérito desta comissão, infere-se que a proposta está em conformidade com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao disposto no Título VI da “Ordem Econômica”, no Capítulo II da “Defesa do Consumidor”, tendo em vista que busca ampliar direitos para os consumidores:

Art. 143. Cabe ao Estado promover, nos termos do art. 170, V da Constituição da República, a defesa do consumidor, mediante:

I - política governamental de acesso ao consumo e de promoção dos interesses e direitos dos consumidores;

II - legislação suplementar específica sobre produção e consumo;

[...]

Portanto, fundamentado no exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.531/2020, submetido à apreciação.

3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 02/2022, originário da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 1.531/2020, de autoria do Deputado José Queiroz, está em condições de ser aprovado.

Histórico

[22/11/2022 13:53:00] ENVIADA P/ SGMD
[22/11/2022 18:29:34] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/11/2022 18:30:05] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/11/2022 09:11:33] PUBLICADO





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