Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2022

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 1º Fica assegurado atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

§1º O atendimento prioritário de que trata o caput deste artigo deve ser digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.

§2º O encaminhamento de que trata o caput deste artigo deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.

§3º O atendimento prioritário em hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco.

Art. 2º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei ficam obrigados a fixar cartaz informativo indicando sobre o direito ao atendimento prioritário.

§1º. O cartaz de que trata o caput deste artigo deve ser fixado em local de fácil visualização, com as dimensões 297x420mm (folha A3), informando sobre a prioridade no atendimento, constando ainda o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.

§2º. A critério dos estabelecimentos, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurado, nos dispositivos utilizados para consulta, exibição ou audição o mesmo teor do informativo.  

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[06/06/2022 11:37:33] ASSINADA
[06/06/2022 11:37:33] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/06/2022 14:55:43] NUMERADA
[06/06/2022 14:55:54] DESPACHADA
[06/06/2022 14:55:59] EMITIR PARECER
[06/06/2022 14:55:59] EMITIR PARECER
[06/06/2022 14:55:59] EMITIR PARECER
[06/06/2022 14:57:11] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[06/06/2022 21:19:38] PUBLICADA
[06/06/2022 21:21:06] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/06/2022 D.P.L.: 9
1ª Inserção na O.D.:




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