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Parecer 9486/2022

Texto Completo

PARECER Nº _________

 

Comissão de Saúde e Assistência Social

Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3090/2022

Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça

Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Erick Lessa

Origem: Poder Legislativo


Parecer ao Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3090/2022, que assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.

 

 

1. Relatório

 

Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.

O projeto de lei original foi analisado inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete a análise da legalidade e da constitucionalidade da matéria, onde foi apresentado o Substitutivo nº 01/2022, com o objetivo de promover ajustes à redação proposta, de modo que sejam observadas as demais prioridades previstas na legislação vigente.

Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que tem a finalidade de assegurar o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

Na Constituição Federal, por disposição dos artigos 5º, 6º e 196, a saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado. Sendo assim, seus mais diversos órgãos e agentes devem garantir, com absoluta prioridade, o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Da mesma forma, o art. 203 da Constituição da República dispõe que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos, dentre outros, a proteção à infância e à adolescência e o amparo às crianças e adolescentes carentes;

Diante disso, a proposição em análise, em seu art. 1º, assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos Centros de Referência de Assistência Social (CRAS), no Centro de Referência Especializado da Assistência Social (CREAS) e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.

A propositura visa cumprir o artigo 227 da Constituição Federal, que preconiza a chamada "prioridade absoluta da criança e do adolescente", sendo dever da família, da sociedade e do Estado assegurar esse direito. Do mesmo modo, está expresso no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), no seu artigo 4º, caput e parágrafo único, que se deve assegurar prioritariamente às crianças e adolescentes o direito fundamental à saúde.

Nesse contexto, o Substitutivo em tela promove alterações com a finalidade de esclarecer que a prioridade no atendimento ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes atendidos e deve ser “digno, resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente”, livrando-os de toda forma de ‘negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.

Ademais, a proposição legislativa prevê que o encaminhamento deve ser assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros, fazendo constar as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente, considerando-se ainda, no casos dos estabelecimentos de saúde, o mesmo grau de risco dos demais pacientes.

Destarte, os estabelecimentos ficam obrigados a confeccionar cartaz, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), afixando-o em local de fácil visualização, podendo-se optar pela utilização de outras tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que constem informações sobre a prioridade no atendimento, telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco.

Portanto, a propositura representa importante contribuição legislativa à garantia de atendimento prioritário digno e protetivo a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, no sentido de livrá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

 

2.2. Voto do Relator

O relator entende que o Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que contribui para a promoção da saúde e da assistência social a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social, corroborarando com o princípio da dignidade da pessoa humana.

3. Conclusão da Comissão

 

Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.

Histórico

[22/06/2022 15:07:11] ENVIADA P/ SGMD
[22/06/2022 16:04:37] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[22/06/2022 16:04:52] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[23/06/2022 17:27:16] PUBLICADO





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