
Parecer 9448/2022
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 3090/2022
Autor: Deputado Erick Lessa
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Assegura o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2022, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO, NOS TERMOS DA SUBEMENDA MODIFICATIVA PROPOSTA POR ESTA COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
O Projeto de Lei em questão visa assegurar o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A proposição original foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com a finalidade de promover ajustes à redação proposta, com o intuito de esclarecer que a prioridade de atendimento, nos estabelecimentos de saúde, ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes atendidos. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo ora em comento assegura atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar ou acompanhados de pelo menos um Conselheiro Tutelar, no exercício de suas funções, em toda rede pública de saúde, nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.
Para isso, o encaminhamento deverá estar assinado por pelo menos 3 (três) conselheiros e conter as justificativas da primazia no atendimento, considerando os demais pacientes com o mesmo grau de risco, assim como, o respeito à dignidade, a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.
Nesse sentido, a proposição determina a obrigatoriedade de afixação de cartaz informativo, em local de fácil visualização, em folha A3, nas dimensões (297x420mm), indicando sobre o direito ao atendimento prioritário, além de constarem dados de contato telefônico, e demais meios, dos Conselhos Tutelares. A critério dos hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, o cartaz pode ser substituído por tecnologias, mídias digitais ou audíveis, com o mesmo teor do informativo.
Entretanto, torna-se imprescindível propor Subemenda Modificativa, nos moldes do art. 207, I, do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, para fins de aperfeiçoamento da redação e garantia da exequibilidade da proposição, uma vez que compete ao conselheiro tutelar requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança, mas não acompanhar pessoalmente as crianças e adolescentes durante o atendimento, conforme manifestação apresentada pela Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude. Do mesmo modo, o atendimento prioritário de que trata a proposição não se restringe ao atendimento médico, mas também ao atendimento psicossocial prestado no âmbito das unidades de referência em assistência social. Assim, apresenta-se a seguinte Subemenda Modificativa:
SUBEMENDA MODIFICATIVA Nº ____/2022 AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3090/2022
Altera a redação da Ementa e do art. 1º do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
Art. 1º A Ementa do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 passa a ter seguinte redação:
“Assegura o atendimento prioritário a crianças e adolescentes encaminhados por Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.”
Art. 2º O caput do art. 1º do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022 passa a ter seguinte redação: “Art. 1º Fica assegurado atendimento prioritário a crianças e adolescentes, encaminhados pelo Conselho Tutelar, em toda rede pública de saúde, bem como nos centros de referência de assistência social - CRAS, no Centro de Referência Especializado em Assistência Social - CREAS e nos demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco.” |
Sendo assim, a Subemenda Modificativa apresentada mantém a essência da proposição, apenas retirando a menção ao acompanhamento por conselheiro tutelar, visto que não há previsão legal no art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ao tempo em que promove ajuste redacional para deixar claro o direito ao atendimento preferencial nos demais órgãos citados, uma vez que nem todos promovem atendimento médico, mas promovem sim outros tipos de atendimento essenciais para crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, como é o caso dos CRAS e CREAS.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3090/2022 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, nos termos da alteração promovida pela Subemenda Modificativa apresentada pelo relator, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que contribui para garantir a precedência no atendimento para crianças e adolescentes encaminhados pelo Conselho Tutelar nos estabelecimentos que indica, assegurando a proteção integral dos direitos deste grupo social.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa, nos termos da Subemenda Modificativa aprovada por este Colegiado.
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