
Parecer 9398/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
A proposição tem por objetivo assegurar o atendimento médico prioritário a crianças e adolescentes acompanhados de Conselheiros Tutelares, no âmbito do Estado de Pernambuco.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que o Projeto de Lei foi apreciado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, recebendo o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o intuito de promover alterações na redação do projeto de lei, esclarecendo que a preferência no atendimento ocorrerá em relação aos pacientes que estiverem no mesmo grupo de risco das crianças e adolescentes atendidos. Nestes termos, a proposição foi aprovada quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Conforme preceitua a Carta Magna de 1988, as crianças e os adolescentes gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana: direito à proteção da vida e à saúde, em especial mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Para garantir a exequibilidade desses direitos, os Conselhos tutelares são instrumentos de fiscalização e controle social no combate a qualquer tipo de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão às crianças e adolescentes, seja no âmbito familiar, comunitário ou no âmbito das instituições que prestam serviços a essa população.
Desse modo, a proposição em análise tem por objeto assegurar o atendimento prioritário, nos estabelecimentos públicos que indica a crianças e adolescentes acompanhados de conselheiros tutelares, no exercício de suas funções, ou com encaminhamento, assinado por pelo menos 3 (três) membros do Conselho, constando as razões que justifiquem o atendimento prioritário à criança ou ao adolescente.
Da mesma forma, os estabelecimentos abrangidos pela proposição (toda rede pública de saúde, Centros de Referência de Assistência Social - CRAS, Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS, bem como os demais órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco) ficam obrigados a afixar cartaz informativo indicando sobre o direito ao atendimento prioritário, indicando também o telefone e demais meios de contato dos Conselhos Tutelares de Pernambuco. O cartaz pode ser substituído por outras tecnologias, mídias digitais ou audíveis, desde que assegurada a exposição do referido conteúdo.
A proposição prevê que, no caso de hospitais, clínicas, postos de saúde e estabelecimentos congêneres, a preferência no atendimento deverá levar em consideração os demais pacientes com o mesmo grau de risco, garantindo ainda que seja resguardada a proteção à imagem e à identidade da criança e do adolescente.
Diante do exposto, verifica-se que a proposição em comento contribui para promover a defesa e proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual as medidas ora propostas são meritórias.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3090/2022, de autoria do Deputado Erick Lessa.
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