
Substitutivo 1/2022
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, passa a tramitar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco. |
Art. 1º Os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco ficam obrigados a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo Único. Para os fins desta lei, devem ser seguidas as seguintes definições:
I -pessoa idosa: aquela prevista nos termos da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso);
II - pessoa com deficiência: aquela prevista nos termos da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, e nos termos da Lei Estadual nº 14.789, de 1º de outubro de 2012; e
III - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso, conforme preceitua o artigo 3º, IX, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 2º As vagas reservadas de que trata o art. 1º deverão ser sinalizadas e estar de acordo com as especificações e normas técnicas vigentes.
Parágrafo único. Caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - advertência, quando da primeira autuação da infração; e,
II - multa, quando da segunda autuação.
Parágrafo único. A multa prevista no inciso II será fixada entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou outro índice que venha substituí-lo.
Art. 4º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 19/04/2022 | D.P.L.: | 12 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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