
Parecer 8935/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Dep. Doriel Barros.
A proposição tem por objetivo obrigar os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2022, apresentado com o objetivo de promover correções em algumas nomenclaturas utilizadas no texto original.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
A inclusão social, além de combater o preconceito e a discriminação, promove a equiparação de oportunidades e a igualdade de acesso aos recursos da sociedade. Nesse sentido, o Estatuto do Idoso e o Estatuto da Pessoa com Deficiência, no intuito de garantir as condições para o exercício da cidadania, preveem a reserva de quantitativo de vagas para esses públicos em estacionamento de uso público de estabelecimentos públicos e privados.
No entanto, é possível observar que, em diversos estabelecimentos com mais de um pavimento disponível como estacionamento para uso público, ocorre a concentração de vagas reservadas por Lei no primeiro andar. Isso pode obrigar os beneficiários a se descolarem para outros níveis sem a reserva de vagas, dificultando a acessibilidade, a inclusão social e a promoção da cidadania.
Diante disso, a proposição em discussão obriga os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, a destinar, em cada andar, quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida, com a devida sinalização e respeito às especificações e normas técnicas vigentes.
No entanto, caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.
Por fim, vale ressaltar que a norma oriunda da proposição entrará em vigor após decorridos 60 dias de sua publicação, atribuindo-se ao descumprimento das obrigações por ela instituídas as penalidades de advertência e multa.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2790/2021, de autoria do Dep. Doriel Barros.
Histórico