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Parecer 8815/2022

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Nº 2790/2021

Autor: Deputado Doriel Barros

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO que dispõe sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O Substitutivo Nº 01/2022, de autoria da Comissão de ConstituiÇÃO, Legislação e Justiça. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2790/2021, de autoria do deputado Doriel Barros.

A iniciativa tem por objetivo obrigar os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, a destinar, em cada andar, o quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de pessoas idosas, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

A proposição foi apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa Comissão, recebeu o Substitutivo Nº 01/2022, apresentado com o intuito de promover correções técnicas em algumas nomenclaturas utilizadas no texto original.

Assim, cumpre agora a esta comissão analisar o mérito da demanda.

 

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

O Estatuto do Idoso (Lei Federal Nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal Nº 13.146/2015) preveem a reserva de vaga de estacionamentos para tais públicos, tendo como base a inclusão social e o princípio da igualdade, que pressupõe que as pessoas colocadas em situações diferentes sejam tratadas de forma desigual.

 

Nesse contexto, observa-se que diversos empreendimentos de grande porte possuem estacionamentos para carros com mais de um pavimento, exigindo do usuário o deslocamento a outros andares. Sendo assim, como muitas vagas reservadas por Lei para idosos e pessoas com deficiência encontram-se concentradas no primeiro nível, os beneficiários ficam com a acessibilidade restringida, implicando em maiores dificuldades de locomoção decorrente da escassez de vagas.

 

Dessa forma, a proposição em discussão objetiva obrigar os estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento, no âmbito do Estado de Pernambuco, a destinar, em cada andar, o quantitativo das vagas reservadas por lei para a utilização de idosos, pessoas com deficiência e pessoas com mobilidade reduzida.

 

As vagas reservadas de que trata a iniciativa deverão ser sinalizadas e estar de acordo com as especificações e normas técnicas vigentes. Todavia, caso os outros pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos privados poderão disponibilizar as vagas reservadas em um mesmo andar, desde que atendidos requisitos de acessibilidade.  

 

Por fim, o descumprimento da norma sujeita o infrator às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração, e multa, em caso de reincidência.

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2790/2021, está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que atende ao interesse público, na medida em que aperfeiçoa o tratamento normativo dado à reserva de vagas em estacionamentos para pessoas idosas e com deficiência, contribuindo para a promoção da acessibilidade no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

3. Conclusão da Comissão       

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2022, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2790/2021, de autoria do deputado Doriel Barros.

 

Histórico

[26/04/2022 10:02:51] ENVIADA P/ SGMD
[26/04/2022 15:39:32] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[26/04/2022 15:39:42] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[27/04/2022 07:11:25] PUBLICADO





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