
Parecer 8924/2022
Texto Completo
PARECER AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 2.790/2021
Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco
Autoria do Substitutivo: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Ordinária: Deputado Doriel Barros
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2.790/2021, que passa a dispor sobre a destinação das vagas reservadas a pessoas idosas, pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida por estabelecimentos privados que disponibilizam estacionamento de uso público com mais de um pavimento no âmbito do Estado de Pernambuco. Pela aprovação.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária n° 2.790/2021, de iniciativa do Deputado Doriel Barros.
Cabe lembrar, de antemão, que o Estatuto do Idoso (Lei Federal nº 10.741/2003) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015) estabelecem que 5% (cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados sejam reservadas para pessoas idosas e 2% (dois por cento) para pessoas com pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
O objetivo do projeto em análise é, justamente, exigir que a reserva dessas vagas seja estabelecida em relação a cada um dos andares quando o estacionamento possuir mais de um pavimento.
Além disso, prevê que, nos casos em que alguns pavimentos sejam de difícil acesso ou comprometam a segurança dos usuários, os estabelecimentos poderão disponibilizar as vagas reservadas em um andar que atenda aos requisitos de acessibilidade.
Dispõe também sobre as penalidades a serem aplicadas nos casos de descumprimento dessa nova lei proposta, que variam desde simples advertência na primeira autuação à multa entre R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, mantém inteiramente o objetivo da proposta original, mas faz adequações na terminologia adotada na proposta, modificando o termo “idosos” por “pessoas idosas”.
O novo texto também passa a fazer remissão à legislação pertinente em relação aos conceitos de “pessoa idosa”, “pessoa com deficiência” e “pessoa com mobilidade reduzida”, enquanto o projeto original definia cada uma desses termos no próprio texto.
2. Parecer do relator
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa legislativa.
De acordo com o artigo 208 desse mesmo Regimento, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo emitir parecer sobre as proposições quanto à ordem econômica e à política comercial, consoante os artigos 93 e 104 regimentais.
O autor do projeto original, Deputado Doriel Barros, indica em sua justificativa que:
[...] nos empreendimentos de maior porte, os estacionamentos costumam ter mais de um pavimento, exigindo, assim, que os usuários se dirijam a outros andares para estacionar seus veículos. Nada obstante, em diversos casos, as vagas reservadas por lei situam-se em um mesmo andar (normalmente no térreo), dificultando a acessibilidade de pessoas com dificuldade de locomoção nos dias em de maior movimento e escassez de vagas.
Nesse escopo se insere o objetivo do projeto de garantir que as vagas de estacionamento reservadas para pessoas idosas e para pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida sejam distribuídas por cada andar.
Em relação à temática desta Comissão, considerando a fundamentação que acompanha o projeto, resta claro que a proposição está alinhada com a Constituição Estadual, especialmente em relação ao postulado da “Ordem Econômica”, no capítulo do “Desenvolvimento Econômico”:
Art. 139. O Estado e os Municípios, nos limites da sua competência e com observância dos preceitos estabelecidos na Constituição da República, promoverão o desenvolvimento econômico, conciliando a liberdade de iniciativa com os princípios superiores da justiça social, com a finalidade de assegurar a elevação do nível de vida e bem-estar da população.
A promoção do respeito às pessoas idosas, às pessoas com deficiência e às pessoas com mobilidade reduzida tem, claramente, a finalidade de promover a justiça social, princípio do desenvolvimento econômico deste Estado, segundo mencionado caput do artigo 139 da Carta Magna Estadual.
Além disso, a proposta encontra respaldo no inciso II do artigo 23 e no artigo 230 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado as competências para dar proteção e às pessoas portadoras de deficiência e para amparar as pessoas idosas.
Diante disso, pode-se afirmar que a proposta está em perfeita harmonia com os princípios e objetivos da Ordem Econômica e Social do Estado de Pernambuco e da República Federativa do Brasil.
Portanto, considerando os efeitos positivos elencados neste parecer, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.790/2021, de autoria do Deputado Doriel Barros.
3. Conclusão da Comissão
Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Desenvolvimento Econômico e Turismo declara que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2.790/2021 está em condições de ser aprovado.
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