Brasão da Alepe

Substitutivo 2/2022

EMENTA:“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.

Texto Completo

SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022

 

 

Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.

 

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.

 

Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação: 

 

‘Art. 14-C. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)

 

I - estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; (AC)

 

II – organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; e (AC)

 

III - Secretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)

 

§1º Para fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)

 

§2º O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)

 

§3º As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B.  (AC)’

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”

 

Histórico

[08/03/2022 10:33:32] ASSINADA
[08/03/2022 10:33:32] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[08/03/2022 20:33:02] NUMERADA
[08/03/2022 20:33:14] DESPACHADA
[08/03/2022 20:33:19] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:33:19] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:33:19] EMITIR PARECER
[08/03/2022 20:33:56] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[09/03/2022 07:39:16] PUBLICADA
[09/03/2022 07:39:56] PRAZO_ALTERADO
[09/03/2022 07:40:28] PUBLICADA
[09/03/2022 07:41:39] PUBLICADA
[09/03/2022 07:53:24] PUBLICADA
[09/03/2022 07:53:40] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 09/03/2022 D.P.L.: 66
1ª Inserção na O.D.:




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