
Substitutivo 2/2022
EMENTA:“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº ___/2022, AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022
Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar a obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
Art. 1º A Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida do art. 14-C, com a seguinte redação:
‘Art. 14-C. É obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das seguintes instituições: (AC)
I - estabelecimentos de saúde públicos e privados que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; (AC)
II – organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco; e (AC)
III - Secretaria de Saúde de Pernambuco. (AC)
§1º Para fins deste artigo, considera-se meio de acesso o uso de hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet) que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do documento disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco. (AC)
§2º O descumprimento do disposto no caput pelas instituições públicas ensejará a responsabilização administrativa dos seus dirigentes, conforme legislação aplicável. (AC)
§3º As instituições privadas que descumprirem o disposto no caput ficarão sujeitas às sanções previstas nos incisos I e II do art. 14-B. (AC)’
Art. 2º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 09/03/2022 | D.P.L.: | 66 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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