
Parecer 8695/2022
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
O Projeto de Lei original visa a alterar o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de garantir sua disponibilização nos sítios eletrônicos das instituições.
A proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e legalidade da matéria, onde recebeu o Substitutivo nº 01/2022. Na sequência, a Comissão de Administração Pública analisou o mérito da matéria legislativa, apresentando o Substitutivo nº 02/2022, que foi aprovado quanto aos quesitos de constitucionalidade e legalidade na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça.
Quanto ao aspecto material, o Substitutivo em análise visa alterar integralmente a redação do Projeto de Lei inicial, a fim de ampliar a divulgação da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
O Substitutivo ora em análise altera o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de tornar obrigatória a sua disponibilização em formato digital, nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
O Estatuto é um instrumento legal que organiza e estabelece as diretrizes, normas e critérios básicos para assegurar, promover, proteger e resguardar o exercício pleno e em condições de igualdade de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais pelas pessoas com câncer, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A partir da alteração proposta, os estabelecimentos públicos, privados de saúde e as organizações não-governamentais que atuam na área de oncologia com sede no Estado de Pernambuco, assim como a Secretaria de Saúde de Pernambuco, devem incluir meio de acesso, compreendido como hiperligação, atalho ou recurso análogo disponibilizado na Rede Mundial de Computadores (internet), que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado da Lei nº 16.538/2019, disponível no portal ALEPE LEGIS da Assembleia Legislativa de Pernambuco.
Dessa forma, a medida é uma ferramenta importante para divulgação da Lei estadual, com vistas a garantir o direito à informação, o respeito à dignidade e à cidadania e a inclusão social da pessoa com câncer.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico