
Parecer 8506/2022
Texto Completo
SUBSTITUTIVO Nº 02/2022 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022
AUTORIA: COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
PROPOSIÇÃO QUE ALTERA INTEGRALMENTE A REDAÇÃO DO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3029/2022, QUE ALTERA A LEI Nº 16.538, DE 9 DE JANEIRO DE 2019, QUE INSTITUI O ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER NO ESTADO DE PERNAMBUCO, A FIM DE TORNAR A OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MEIO DE ACESSO AO ESTATUTO DA PESSOA COM CÂNCER EM FORMATO DIGITAL NOS SÍTIOS ELETRÔNICOS OU NAS REDES SOCIAIS DAS INSTITUIÇÕES QUE INDICA. MATÉRIA INSERTA NA COMPETÊNCIA MATERIAL E LEGISLATIVA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA DISPOR SOBRE PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE (ART. 24, INCISO XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE INCONSTITUCIONALIDADE, DE ILEGALIDADE E DE ANTIJURIDICIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PELA APROVAÇÃO.
1. RELATÓRIO
Trata-se do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido, que altera o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de garantir sua disponibilização nos sítios eletrônicos das instituições.
A Comissão de Administração Pública entendeu possível a elaboração de ajustes quando da apreciação do Substitutivo nº 02/2022, motivo pelo qual apresentou nova proposição, a ser analisada.
O projeto de lei em referência tramita nesta Assembleia Legislativa pelo regime ordinário, conforme o art. 223, inciso III, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o Relatório.
2. PARECER DO RELATOR
A proposição vem arrimada no art. 19, caput, da Constituição Estadual e no art. 205 do Regimento Interno desta Assembleia Legislativa, não estando no rol de matérias afetas à iniciativa reservada ao Governador do Estado. Infere-se, portanto, quanto à iniciativa, a constitucionalidade formal subjetiva da medida.
É de bom alvitre respeitar a especialidade da Comissão autora no que tange à matéria de políticas públicas. As alterações empregadas dizem respeito ao mérito da proposição e não interferem em sua constitucionalidade.
Em sua análise do Substitutivo nº 01/2022, a Comissão de Administração Pública afirmou:
(...) vislumbra-se a necessidade de inserção do formato (digital) e ampliação do escopo da divulgação nas plataformas ou aplicativos (redes sociais) das instituições atuantes na área de oncologia, no âmbito do Estado de Pernambuco, tendo em vista possibilitar um maior alcance junto ao público.
Conforme discutido quando da análise do PLO original, não se cogita de vício de competência legislativa, pois o objeto da proposição está abarcado pela competência legislativa concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal para dispor sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 24, XII, da Constituição Federal:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: (...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Do ponto de vista material, destacamos que a saúde é um dos direitos sociais elencados no caput do art. 6º, da Constituição Federal:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Merece registro, ainda, que a Carta Magna assegura que: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF/88).
Feitas essas considerações, o parecer do Relator é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
É o Parecer do Relator.
3. CONCLUSÃO DA COMISSÃO
Tendo em vista as considerações expendidas pelo Relator, o parecer desta Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, por seus membros infra-assinados, é pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, de autoria da Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico
Informações Complementares
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