
Parecer 8685/2022
Texto Completo
PARECER Nº ________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado William Brígido
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, que altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria dos Deputados Rodrigo Novaes e Socorro Pimentel, a fim de tornar obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição original foi analisada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, tendo recebido, nessa Comissão, o Substitutivo nº 01/2022. Posteriormente, a Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito da proposição, apresentou o Substitutivo nº 02/2022, a fim de incluir o formato digital na divulgação da Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco. A CCLJ, ao aferir a constitucionalidade do Substitutivo, proferiu parecer pela aprovação.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora em análise altera a Lei nº 16.538, de 9 de janeiro de 2019, que institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, a fim de tornar obrigatória a disponibilização de meio de acesso ao Estatuto da Pessoa com Câncer em formato digital nos sítios eletrônicos ou nas redes sociais das instituições que indica.
Os estabelecimentos a que se refere à proposta são instituições públicas, privadas e as organizações não governamentais que atuam na área de oncologia, desde que possuam sede no Estado de Pernambuco, além da Secretaria de Saúde de Pernambuco.
As modificações propostas, nos termos do Substitutivo nº 02/2022, contribuem para garantir a aplicabilidade da norma pelos estabelecimentos citados, uma vez que determina-se no texto que o formato de divulgação deve ser digital, por meio de hiperligação, atalho ou recurso análogo que remeta, ao ser selecionado, ao conteúdo integral e atualizado do texto legal disponibilizado pela Assembleia Legislativa do Estado de Pernambuco por meio do sistema Alepe Legis.
Assim, a proposição contribui para fortalecer a prevenção, promoção e tratamento em saúde, por meio da divulgação do Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado de Pernambuco, que estabelece princípios e objetivos essenciais à proteção de direitos fundamentais desse público.
2.2. Voto do Relator
O relator entende que o Substitutivo nº 02/2022 ao Projeto de Lei no 3029/2022 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que a divulgação do Estatuto da Pessoa com Câncer, por meio de acesso digital, é um importante recurso para assegurar o direito à saúde e o respeito à dignidade e à inclusão social.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária nº 3029/2022, de autoria do Deputado William Brígido.
Histórico