
Parecer 8683/2022
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021
Autoria: Comissão de Administração Pública
Autor do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer do Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, que institui, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
- Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a Comissão de Saúde e Assistência Social recebe o Substitutivo Nº 02/2022, proposto pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
A proposição objetiva instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras e dá outras providências.
A Comissão de Administração Pública, ao analisar o mérito do Substitutivo nº 01/2022 ao Projeto de Lei nº 2349/2021, rejeitou-o e propôs o Substitutivo Nº 02/2022, com a finalidade de promover ajustes à redação da propositura, de modo a atingir efetivamente os fins da Política Estadual que se pretende instituir.
A proposição foi então apreciada e aprovada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
As queimaduras podem ser provocadas por agentes térmicos, elétricos, químicos ou radioativos, e provocam lesões que são classificadas em graus, de acordo com a superfície corporal queimada e a profundidade atingida.
As vítimas de queimaduras podem apresentar consequências físicas e psicológicas, devido a fatores como deformidades causadas pelas lesões, longo período de internação hospitalar e perda de membros.
Nesse contexto, a proposição em apreço visa a instituir, no âmbito do Estado de Pernambuco, a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, com objetivo de garantir reabilitação física, estética e psicológica.
De acordo com a proposta, o Estado, por meio de seus órgãos competentes, do Sistema Único de Saúde – SUS, e da rede conveniada desenvolverá ações e programas de tratamento e reabilitação das pessoas vítimas de queimaduras.
Fica estabelecido que a assistência deverá ser prestada preferencialmente na rede de serviços e cuidados destinados a este fim, na perspectiva de possibilitar o retorno ao convívio social e profissional. Além disso, determina-se que será dada prioridade ao tratamento de pessoas com sequelas graves advindas de queimaduras, na forma de regulamento.
Diante do exposto, a proposta em análise estabelece importante Política Pública, com vistas a garantir o atendimento qualificado e multidisciplinar às vítimas de queimadura no Estado de Pernambuco.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 02/2022 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, uma vez que, ao estabelecer a Política Estadual de Tratamento das Pessoas Vítimas de Queimaduras, contribui para a melhoria da assistência de saúde prestada às vítimas de queimaduras no Estado de Pernambuco.
- Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo Nº 02/2022, apresentado pela Comissão de Administração Pública, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2349/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira.
Histórico