
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação dos alunos de forma lúdica sobre o autismo.
§ 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.
§ 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
Art. 2º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art.9º ...............................................................................................................
VI - .....................................................................................................................
b) elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (NR)
..........................................................................................................................”
Art. 3 º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 07/12/2021 | D.P.L.: | 15 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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