Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.

 

 

Art. 1º A Secretaria Estadual de Educação disponibilizará, através do seu sítio eletrônico,  cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação dos alunos de forma lúdica sobre o autismo.

     § 1º A cartilha ou material informativo de que trata o caput será intersetorial e interdisciplinar, disponibilizado gratuitamente, podendo ser reproduzido total ou parcialmente (com citação da fonte), desde que tenha sido elaborado segundo as diretrizes educacionais que respeitem as diferenças e apresentem conteúdos propositivos.

     § 2º A aplicação do disposto nesta Lei dar-se-á em conformidade com o disposto no art. 9º da Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco.

 

 

Art. 2º A Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

“Art.9º ...............................................................................................................

VI - .....................................................................................................................

 

b)  elaboração e divulgação de cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital; e (NR)

 

..........................................................................................................................”

 

Art. 3 º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

 

Histórico

[06/12/2021 14:55:37] ASSINADA
[06/12/2021 14:56:03] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[06/12/2021 16:18:57] NUMERADA
[06/12/2021 16:19:12] DESPACHADA
[06/12/2021 16:20:05] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:20:05] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:20:05] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:20:05] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:20:05] EMITIR PARECER
[06/12/2021 16:20:41] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[07/12/2021 11:40:19] PUBLICADA
[07/12/2021 11:42:10] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 07/12/2021 D.P.L.: 15
1ª Inserção na O.D.:




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