
Parecer 7629/2021
Texto Completo
Origem: Poder Legislativo
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputado Antônio Coelho
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2557/2021, que institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Em cumprimento ao disposto no art. 94 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição foi apreciada primeiramente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa Comissão, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, com a finalidade de promover ajustes à redação original e incluir o conteúdo do projeto na Lei Estadual nº 15.487/2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O Substitutivo proposto institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
Assim, cumpre agora a esta Comissão analisar o mérito da proposta.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A falta de informação e o preconceito são uma realidade na vida de grande parte de crianças e jovens com Transtorno do Espectro Autista (TEA). A carência de conhecimento sobre o espectro dificulta o diagnóstico, o tratamento, e a inclusão das pessoas com TEA, o que pode impactar diretamente no processo de aprendizagem.
Sabe-se que a função social da escola é a transmissão de valores e conhecimentos que contribuam para formar indivíduos autônomos e habilitados a se desenvolverem profissionalmente, como forma de garantir a igualdade de oportunidade para todos os cidadãos.
Diante dos aspectos acima abordados, cumpre à legislação garantir a inclusão escolar, combater o preconceito e promover a informação e a empatia, estabelecendo um ambiente seguro para a aprendizagem.
Nesse contexto, para garantir os direitos da pessoa com TEA no Estado, a proposição em apreço institui a obrigatoriedade de que a Secretaria Estadual de Educação disponibilize, em seu sítio eletrônico, cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, tendo por objetivo, dentre outros, a conscientização, informação e orientação dos alunos de forma lúdica sobre o autismo.
A proposta também altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer que o Poder Executivo deverá elaborar e divulgar cartilhas informativas gratuitas, inclusive em formato digital.
Desse modo, a medida legislativa é relevante, pois contribui para tornar a legislação estadual mais inclusiva para as pessoas com TEA, promovendo, dentre outros aspectos, o seu acesso à educação e a um ambiente escolar receptivo.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, tendo em vista que a proposição combate o preconceito e promove a inclusão das pessoas com Transtorno do Espectro Autista no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho, está em condições de ser aprovado.
Histórico