
Parecer 7597/2021
Texto Completo
Vem a esta Comissão, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
A proposição em questão institui a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista e altera a Lei nº 15.487, de 27 de abril de 2015, que dispõe sobre a proteção e os direitos da pessoa com Transtorno de Espectro Autista no Estado de Pernambuco e dá outras providências, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
Em observância ao disposto no art. 220 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para análise dos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Naquele Colegiado, foi apresentado o Substitutivo nº 01/2021, no intuito de promover ajustes à redação da proposta e incluir o conteúdo proposto no projeto original no âmbito da Lei nº 15.487/2015. Cumpre a este colegiado, então, analisar o mérito da proposição.
A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual, bem como no artigo 194, inciso I, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Compete a esta Comissão, no cumprimento de suas finalidades, emitir parecer sobre a presente proposição, conforme os artigos 93 e 104 do Regimento Interno desta Casa.
Segundo a Organização Mundial da Saúde, o Transtorno do Espectro Autista (TEA) refere-se a uma série de condições caracterizadas por algum grau de comprometimento no comportamento social, na comunicação e na linguagem, e por uma gama estreita de interesses e atividades que são únicas para o indivíduo e realizadas de forma repetitiva.
Indivíduos com transtorno do espectro autista estão muitas vezes sujeitas ao estigma e à discriminação, incluindo menores oportunidades de acesso à saúde, educação e de se engajarem e participarem de suas comunidades. Assim, um obstáculo frequente é o conhecimento insuficiente sobre o transtorno do espectro autista e as ideias equivocadas que partem dos profissionais de saúde.
A proposição em análise visa a instituir a obrigatoriedade da disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Educação do Estado de Pernambuco, de cartilha ou material informativo sobre os direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, a fim de estabelecer regras adicionais para elaboração de cartilhas informativas.
Nesse sentido, trata-se de importante medida para aperfeiçoamento da legislação estadual, haja vista que a proposição cria mecanismos de divulgação dos direitos assegurados às pessoas com TEA, contribuindo para a concretização de tais direitos.
Diante do exposto, opino no sentido de que o parecer desta Comissão seja pela aprovação.
Tendo em vista as considerações do relator, a Comissão de Cidadania, Direitos Humanos e Participação Popular opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2557/2021, de autoria do Deputado Antônio Coelho.
Histórico