
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017.
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017 passa a ter a seguinte redação:
“Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública, os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Art. 2° As informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados:
I - nome do passageiro;
II - cargo e lotação do agente público, se for o caso;
III - locais de origem e de destino;
IV - data do vôo;
V - companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo;
VI - o valor da passagem aérea; e
VII - finalidade da viagem.
Parágrafo único. Se a passagem aérea for emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá ser indicada a motivação para o custeio da viagem.
Art. 3º Em se tratando de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará, além do disposto no art. 2º, os seguintes dados:
I - identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes; e
II - valor global da contratação por trecho.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos deslocamentos custeados com recursos do programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD.
Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na conformidade da legislação aplicável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 30/11/2021 | D.P.L.: | 8 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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