Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017.

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017 passa a ter a seguinte redação:

 

“Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

 

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco ficam obrigados a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se por órgãos e entidades da Administração Pública, os entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2° As informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados:

 

I - nome do passageiro;

 

II - cargo e lotação do agente público, se for o caso;

 

III - locais de origem e de destino;

 

IV - data do vôo; 

 

V - companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo;

 

VI - o valor da passagem aérea; e

 

VII - finalidade da viagem.

 

Parágrafo único. Se a passagem aérea for emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá ser indicada a motivação para o custeio da viagem.

 

Art. 3º Em se tratando de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará, além do disposto no art. 2º, os seguintes dados:

 

I - identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes; e

 

II - valor global da contratação por trecho.

 

Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos deslocamentos custeados com recursos do programa de Tratamento Fora de Domicílio - TFD.

 

Parágrafo único. Ficam resguardadas, ainda, as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012.

 

Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei ensejará a responsabilização funcional da autoridade ou do agente público na conformidade da legislação aplicável.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.”

Histórico

[29/11/2021 15:03:17] ASSINADA
[29/11/2021 15:03:35] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[29/11/2021 17:44:47] NUMERADA
[29/11/2021 17:44:59] DESPACHADA
[29/11/2021 17:45:21] EMITIR PARECER
[29/11/2021 17:45:21] EMITIR PARECER
[29/11/2021 17:45:21] EMITIR PARECER
[29/11/2021 17:45:56] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[30/11/2021 12:36:20] PUBLICADA
[30/11/2021 12:37:42] PRAZO_ALTERADO
[30/11/2021 12:43:16] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 30/11/2021 D.P.L.: 8
1ª Inserção na O.D.:




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