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Parecer 7491/2021

Texto Completo

AO SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA DESARQUIVADO Nº 1790/2017

 

Origem: Poder Legislativo do Estado de Pernambuco

Autoria do Projeto de Lei nº 1790/2017: Deputada Priscila Krause

Autoria do Substitutivo nº 01/2021: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça


Parecer ao Substitutivo nº 01/2021, que altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017, que pretende instituir a obrigatoriedade de os órgãos do poder público estadual divulgarem informações detalhadas a respeito dos deslocamentos aéreos realizados sob suas responsabilidades. Pela aprovação.

 

 

1. Relatório

Vem a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021 apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado n° 1790/2017.

O projeto original, de autoria da Deputada Priscila Krause, pretende instituir a obrigatoriedade de os órgãos do poder público estadual divulgarem informações detalhadas a respeito dos deslocamentos aéreos realizados sob suas responsabilidades.

Na justificativa apresentada, a autora inicial argumenta que o direito do cidadão ao acesso à informação pública é, além de prerrogativa constitucional, elemento basilar que evidencia o amadurecimento democrático das instituições brasileiras.

Por sua vez, Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quando de sua apreciação, aprovou o Substitutivo nº 01/2021, com intuito de promover adequações pertinentes à técnica e redação legislativa que não comprometem a finalidade e validade do projeto de lei.

2. Parecer do relator

A proposição vem arrimada no artigo 19, caput, da Constituição Estadual e nos artigos 194, inciso I, e 205 do Regimento Interno desta Casa Legislativa.

O projeto original foi desarquivado a partir da autorização do § 1º do artigo 189 do Regimento Interno. E, de acordo com o seu artigo 208, as comissões permanentes a que a proposição legislativa for distribuída podem apresentar substitutivo com o objetivo de oferecer texto alternativo à proposição no seu todo.

Compete a esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação emitir parecer quanto à sua adequação às legislações orçamentária, financeira e tributária, conforme os artigos 93 e 96 regimentais.

O Substitutivo nº 01/2021 procura obrigar órgãos e entidades da Administração Pública estadual a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos, conforme disposição do seu artigo 1º.

Entre essas informações, devem constar, no mínimo, dados sobre o nome do passageiro, o cargo e lotação do agente público, os locais de origem e de destino, a data do voo, a companhia contratada para prestação do serviço de transporte aéreo, o valor da passagem aérea e a finalidade da viagem (artigo 2º). E se a passagem aérea for emitida em nome de pessoa que não integra a Administração Pública, também deverá ser indicada a motivação para o custeio da viagem (parágrafo único).

No caso de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação deverá contemplar, além das informações acima, a identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes e o valor global da contratação por trecho (artigo 3º).

A despeito dessa vasta enumeração, a inovação não consubstancia criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa, nos termos do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, uma vez que, de acordo com o artigo 2º da proposta, essa divulgação será feita no sítio eletrônico oficial destinado à transparência. Ou seja, serão mobilizados, nessa tarefa, recursos humanos e materiais já disponíveis na estrutura administrativa estadual.

Ademais, o estado já é obrigado a obedecer ao princípio da publicidade por força do artigo 37 da Constituição federal e do artigo 3º, inciso I, da Lei Federal nº 12.527/2011 – Lei de Acesso à Informação.

O artigo 8º dessa mesma lei federal ainda assevera que é dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação, em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas,

Assim, a proposição substitutiva não estaria inaugurando uma obrigação propriamente nova, mas esmiuçando um dever geral vigente por meio de uma regra específica em relação a passagens aéreas emitidas a agentes públicos.

Com isso, fica afastada a necessidade de acompanhamento de estimativa do impacto orçamentário-financeiro e de declaração do ordenador da despesa de que a medida tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias, exigências da Lei de Responsabilidade Fiscal para situações de aumento de despesa pública.

Diante dos argumentos expendidos, não enxergo óbices para a aprovação da proposição, uma vez que ela não contraria os preceitos da legislação orçamentária, financeira e tributária.

Portanto, fundamentado no exposto e considerando a inexistência de conflito com a legislação pertinente, opino no sentido de que o parecer desta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação seja pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, apresentado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

3. Conclusão da Comissão

Acolhendo o parecer do relator, esta Comissão de Finanças, Orçamento e Tributação declara que o Substitutivo nº 01/2021, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado nº 1790/2017, está em condições de ser aprovado.

 

Recife, 07 de dezembro de 2021.

Histórico

[07/12/2021 15:19:39] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 21:43:25] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 21:44:33] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:42:20] PUBLICADO





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