
Parecer 7941/2021
Texto Completo
COMISSÃO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INFORMÁT
SUBSTITUTIVO Nº 01/2021 AO PROJETO DE LEI DESARQUIVADO Nº 1790/2017
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei Desarquivado: Deputada Priscila Krause
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei desarquivado nº 1790/2017, que dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 103 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause, foi distribuído a esta Comissão de Ciência, Tecnologia e Informática.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto de Lei recebeu o Substitutivo nº 01/2021, proposto com o fim de promover adequações pertinentes à técnica e redação legislativa. Viabilizou-se, assim, a discussão do mérito da demanda pelas demais Comissões Temáticas pertinentes.
Cumprindo o trâmite legislativo, este Colegiado Técnico deve então avaliar a conveniência da proposição, que dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
O Substitutivo em análise objetiva obrigar os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos. De acordo com a proposta, inclui-se, entre os referidos órgãos e entidades, entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
A proposição prevê que os mencionados órgãos deverão divulgar as informações individualizadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, contendo, no mínimo, os seguintes dados: nome do passageiro; cargo e lotação do agente público, se for o caso; locais de origem e de destino; data do voo; companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo; o valor da passagem aérea; e a finalidade da viagem.
Desse modo, por meio da utilização da rede mundial de computadores, as medidas propostas contribuem de maneira efetiva para o aperfeiçoamento da transparência e do controle da população sobre os gastos públicos.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1790/2017, uma vez que a proposição contribui para o aperfeiçoamento da transparência e do controle social dos gastos públicos no Estado de Pernambuco.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Desarquivado nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
Histórico