
Parecer 7463/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017
Autoria: Deputada Priscila Krause
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
A proposta dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.
A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de promover adequações pertinentes à técnica e redação legislativa. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição em análise visa obrigar os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos, incluindo entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.
Conforme a proposta, as informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados: nome do passageiro; cargo e lotação do agente público, se for o caso; locais de origem e de destino; data do voo; companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo; o valor da passagem aérea; e a finalidade da viagem.
Além disso, em caso de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará a identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes e o valor global da contratação por trecho.
A proposição estabelece ainda que ficam resguardadas as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.
De maneira alvissareira, as medidas propostas atendem ao imperativo da publicidade, princípio da Administração Pública estabelecido pela Constituição Federal, o que contribui de maneira relevante para o controle social sobre os gastos públicos.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira efetiva para a efetivação da transparência e do controle social sobre os gastos públicas.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.
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