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Parecer 7463/2021

Texto Completo

Comissão de Administração Pública

Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao

Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017

Autoria: Deputada Priscila Krause

 

EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL que Dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.

 

 

1. Relatório

 

Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo Nº 01/2021, apresentado e aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

A proposta dispõe sobre a divulgação de informações individualizadas relativas a viagens aéreas custeadas por órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco.

A proposição foi apreciada inicialmente na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o fim de promover adequações pertinentes à técnica e redação legislativa. Cumpre agora a esta Comissão apreciar o mérito da proposição.

2. Parecer do Relator

 

2.1. Análise da Matéria

 

A proposição em análise visa obrigar os órgãos e entidades da Administração Pública do Estado de Pernambuco a divulgar informações individualizadas sobre as viagens aéreas custeadas com recursos públicos, incluindo entes que integram os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco.

 

Conforme a proposta, as informações individualizadas serão divulgadas em área específica do sítio eletrônico oficial destinado à transparência, no prazo de até 30 (trinta) dias após a realização da viagem, e conterão, no mínimo, os seguintes dados: nome do passageiro; cargo e lotação do agente público, se for o caso; locais de origem e de destino; data do voo; companhia ou empresa contratada para prestação do serviço de transporte aéreo; o valor da passagem aérea; e a finalidade da viagem.

 

Além disso, em caso de fretamento ou locação de aeronaves, a divulgação de informações contemplará a identificação de todos os passageiros e de seus eventuais acompanhantes e o valor global da contratação por trecho.

 

A proposição estabelece ainda que ficam resguardadas as hipóteses de sigilo estabelecidas na Lei nº 14.804, de 29 de outubro de 2012, que regula o acesso a informações no âmbito do Poder Executivo Estadual.

 

De maneira alvissareira, as medidas propostas atendem ao imperativo da publicidade, princípio da Administração Pública estabelecido pela Constituição Federal, o que contribui de maneira relevante para o controle social sobre os gastos públicos.

 

 

2.2. Voto do Relator

 

Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, uma vez que contribui de maneira efetiva para a efetivação da transparência e do controle social sobre os gastos públicas.

3. Conclusão da Comissão

 

Ante o exposto, tendo em vista as considerações expedidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo Nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Desarquivado Nº 1790/2017, de autoria da Deputada Priscila Krause.

Histórico

[07/12/2021 11:21:22] ENVIADA P/ SGMD
[07/12/2021 21:43:04] ENVIADO PARA COMUNICA��O
[07/12/2021 21:43:37] ENVIADO P/ PUBLICAÇÃO
[08/12/2021 13:09:44] PUBLICADO





Informações Complementares






Esta proposição não possui emendas, pareceres ou outros documentos relacionados.