
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Texto Completo
Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.
Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 2° ......................................................................................................
..................................................................................................................
X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)
XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)
XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)
XIII - manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)
CAPÍTULO III
DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS
.................................................................................................................
Seção III
Da Doação de Sangue de Cães e Gatos (AC)
Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (AC)
I - ter peso de mínimo de: (AC)
a) 25 kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e (AC)
b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)
II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)
III - ter temperamento dócil; (AC)
IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)
V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)
VI - não apresentar doenças; (AC)
VII - não ter recebido transfusão prévia; e (AC)
VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (AC)
§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (AC)
- hemograma completo; (AC)
- tipagem sanguínea; (AC)
- de função renal; (AC)
d) SNAP 4 DX; e (AC)
e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (AC)
§ 2º Fica vedado: (AC)
I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e (AC)
II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)
§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.
§4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (AC)
.............................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 23/11/2021 | D.P.L.: | 60 |
1ª Inserção na O.D.: |
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