Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.

Texto Completo

Artigo Único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.

 

 

Art. 1º A Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 2° ......................................................................................................

..................................................................................................................

 

X - utilizar abraçadeiras de nylon na realização de procedimentos cirúrgicos em animais, quando o material não puder ser removido após o reparo da área lesionada; (NR)

 

XI - realizar corridas competitivas ou atividades extenuantes de mesma natureza utilizando cães, em que figurem ou não apostas, oferta de brindes ou promoções, qualquer que seja a raça, linhagem, variante ou categoria canina ao qual estes forem associados, causando-lhes estresse físico e/ou psicológico; (NR)

XII - criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles; (AC)

 

XIII -  manter cães e gatos com a função única de doar sangue; (AC)

 

CAPÍTULO III

DOS ANIMAIS DOMÉSTICOS

.................................................................................................................

 

Seção III

Da Doação de Sangue de Cães e Gatos (AC)

 

Art. 14-A. Somente poderão ser doadores de sangue os cães e gatos que atenderem os seguintes requisitos: (AC)

 

I - ter peso de mínimo de: (AC)

 

a) 25  kg (vinte e cinco quilos), no caso dos cães; e (AC)

 

b) 4,5 kg (quatro quilos e meio), no caso dos gatos; (AC)

 

II - ter entre 1 (um) e 8 (oito) anos de idade; (AC)

 

III - ter temperamento dócil; (AC)

 

IV - estar com a vacinação e a vermifugação atualizados; (AC)

 

V - estar com o controle de pulgas e carrapatos atualizados; (AC)

 

VI -  não apresentar doenças; (AC)

 

VII - não ter recebido transfusão prévia; e (AC)

 

VIII - no caso de fêmeas não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês; (AC)

 

§ 1º Os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: (AC)

 

  1. hemograma completo; (AC)

 

  1. tipagem sanguínea; (AC)

 

  1. de função renal; (AC)

 

d) SNAP 4 DX; e (AC)

 

e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina). (AC)

 

§ 2º Fica vedado: (AC)

 

I - a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães; e (AC)

 

II - a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos; (AC)

 

§ 3º A doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.

 

§4º O descumprimento no disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento infrator à aplicação das sanções previstas no art. 25. (AC)

 

.............................................................................................................”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

Histórico

[22/11/2021 11:30:19] ASSINADA
[22/11/2021 11:31:27] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[22/11/2021 13:54:24] NUMERADA
[22/11/2021 13:54:39] DESPACHADA
[22/11/2021 13:54:50] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:54:50] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:54:50] EMITIR PARECER
[22/11/2021 13:55:13] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[23/11/2021 11:56:01] PUBLICADA
[23/11/2021 11:56:18] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 23/11/2021 D.P.L.: 60
1ª Inserção na O.D.:




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