
Parecer 7296/2021
Texto Completo
Comissão de Administração Pública
Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao
Projeto de Lei Ordinária Nº 2751/2021
Autor: Deputado Romero Albuquerque
EMENTA: PROPOSIÇÃO PRINCIPAL QUE Dispõe sobre o procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco. RECEBEU O SUBSTITUTIVO Nº 01/2021, DE AUTORIA DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA. ATENDIDOS OS PRECEITOS LEGAIS E REGIMENTAIS. NO MÉRITO, PELA APROVAÇÃO.
1. Relatório
Vem a esta Comissão de Administração Pública, para análise e emissão de parecer, o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
O Projeto de Lei original buscava estabelecer procedimento de doação de sangue de cães e gatos realizados em clínicas veterinárias, hospitais e congêneres, no âmbito do Estado de Pernambuco.
A Proposição foi apreciada na Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, a quem compete analisar a constitucionalidade e a legalidade da matéria. Nesta comissão foi apresentado e aprovado o Substitutivo nº 01/2021, a fim de adequar a redação do projeto as disposições presentes na Lei Complementar nº 171/2011, em especial quanto aos ditames presentes no art. 3º, IV, que veda, em regra, que o mesmo assunto seja disciplinado por mais de uma lei. Cabe agora a este colegiado discutir o mérito da demanda.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
Em Pernambuco, a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014 institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelecendo normas que compatibilizam o desenvolvimento socioeconômico com a preservação ambiental.
O presente Substitutivo altera a citada Lei, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos. Nesse sentido, a proposição pretende acrescentar ao art. 2º a vedação de criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles e manter cães e gatos com a função única de doar sangue, sob pena de aplicação das sanções administrativas previstas no seu art. 25.
Do mesmo modo, a propositura também passa a incluir na legislação vigente os requisitos necessários para a doação de sangue de cães e gatos, quanto a: peso mínimo; temperamento; vacinação e vermifugação; controle de pulgas e carrapatos; não apresentar doenças; não ter recebido transfusão prévia; e, no caso de fêmeas, não estar em período gestacional, no cio ou ter saído deste há um mês, além da exigência de realização de exames laboratoriais específicos.
Por fim, a proposição determina ainda proibições relativas à quantidade máxima de sangue a ser retirada de cães – no máximo de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) e de 40 ml (quarenta mililitros) no caso de gatos, além disso a propositura estabelece que a doação de sangue só poderá ocorrer mediante autorização prévia assinada pelo proprietário do animal.
Assim, observa-se que o Substitutivo passa a disciplinar esse ato de solidariedade, possibilitando salvar a vida de cães e gatos que sofreram um acidente ou foram diagnosticados com alguma doença, portanto, a iniciativa desse parlamento é de interesse público.
2.2. Voto do Relator
Pelas razões expostas neste Parecer, esta relatoria entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 está em condições de ser aprovado por este colegiado técnico, pois atende ao interesse público na medida em que contribui para reforçar a legislação estadual de proteção de cães e gatos, diante da necessidade de doação de sangue.
3. Conclusão da Comissão
Ante o exposto, tendo em vista as considerações expendidas pelo relator, opinamos no sentido de que seja aprovado o Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária no 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico