
Parecer 7894/2021
Texto Completo
Parecer ao Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Nº 2751/2021, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, originada de projeto de lei de autoria da Deputada Terezinha Nunes, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 100 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021, de autoria do Deputado Romero Albuquerque, foi distribuído a esta Comissão de Meio Ambiente e Sustentabilidade.
Analisado inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça quanto aos requisitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade, o Projeto recebeu o Substitutivo nº 01/2021, como forma de promover uma melhor adequação da redação da proposta às regras de técnica legislativa.
Desta forma, este Colegiado Técnico deve agora discutir o mérito da demanda, que altera a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise da Matéria
A proposição ora analisada busca alterar a Lei nº 15.226, de 7 de janeiro de 2014, que institui o Código Estadual de Proteção aos Animais, no âmbito do Estado de Pernambuco, a fim de estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos.
A propositura inicialmente inclui dispositivos ao art. 2º da referida Lei no que se refere às vedações de: criar animal com a finalidade exclusiva de extração de peles e manter cães e gatos com a função única de doar sangue.
Além disso, o Substitutivo acrescenta a Seção III - Da Doação de Sangue de Cães e Gatos e o art. 14-A, com a finalidade de estabelecer os requisitos necessários para doação de sangue de cães e gatos.
O § 1º, do art. 14 prevê que os cães e gatos doadores de sangue deverão ser submetidos aos seguintes exames laboratoriais e de triagem: a) hemograma completo; b) tipagem sanguínea; c) de função renal; d) SNAP 4 DX e e) sorologia para FIV (imunodeficiência viral felina) e para FELV (leucemia viral felina).
A propositura ainda condiciona a doação de sangue a anuência assinada pelo proprietário do animal, assim como, veda a retirada de mais de 450 ml (quatrocentos e cinquenta mililitros) de sangue de cães e a retirada de mais de 40 ml (quarenta mililitros) de sangue de gatos. Em caso de descumprimento dos ditames legais o estabelecimento infrator estará sujeito à aplicação das sanções previstas no art. 25.
O Substitutivo aqui analisado, portanto, pode impactar positivamente na proteção de cães e gatos que necessitam de transfusões de sangue, bem como combater as práticas abusivas que se caracterizam como maus tratos ou crueldade contra esses animais.
2.2. Voto do Relator
Realizadas as devidas ponderações, o relator entende que o Substitutivo nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 merece o parecer favorável deste Colegiado Técnico, visto que a proposta busca estabelecer diretrizes para a doação de sangue de cães e gatos, contribuindo para evitar situações que provoquem prejuízos à saúde e ao bem-estar desses animais.
3. Conclusão da Comissão
Amparada nos fundamentos apresentados pela relatoria, esta Comissão Permanente conclui pela aprovação do Substitutivo nº 01/2021, de autoria da Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária nº 2751/2021 de autoria do Deputado Romero Albuquerque.
Histórico
Informações Complementares
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Tipo | Número | Autor |
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