Brasão da Alepe

Substitutivo 1/2021

EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021

Texto Completo

Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021 passa a ter a seguinte redação:

 

“Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.

 

Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º..................................................................................................

 

Parágrafo único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º. (AC)”

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Histórico

[25/10/2021 13:46:54] ASSINADA
[25/10/2021 13:47:28] SITUACAO_ENVIADO_DEPARTAMENTO_LEGISLATIVO
[25/10/2021 15:02:58] NUMERADA
[25/10/2021 15:03:10] DESPACHADA
[25/10/2021 15:03:22] EMITIR PARECER
[25/10/2021 15:03:22] EMITIR PARECER
[25/10/2021 15:03:22] EMITIR PARECER
[25/10/2021 15:03:51] ENVIADA PARA PUBLICA��O
[25/10/2021 23:32:55] PUBLICADA
[25/10/2021 23:33:09] PRAZO_ALTERADO





Informações Complementares

Status
Situação do Trâmite: PUBLICADA
Localização: SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD)

Tramitação
1ª Publicação: 26/10/2021 D.P.L.: 7
1ª Inserção na O.D.:




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