
Substitutivo 1/2021
EMENTA:Altera integralmente a redação do Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021
Texto Completo
Artigo único. O Projeto de Lei Ordinária nº 2488/2021 passa a ter a seguinte redação:
“Altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 4º..................................................................................................
Parágrafo único. Quando disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, os estabelecimentos indicados no caput deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso desses equipamentos, especialmente as atinentes ao distanciamento social, e também o disposto no parágrafo único do art. 2º. (AC)”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Histórico
Informações Complementares
Status | |
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Situação do Trâmite: | PUBLICADA |
Localização: | SECRETARIA GERAL DA MESA DIRETORA (SEGMD) |
Tramitação | |||
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1ª Publicação: | 26/10/2021 | D.P.L.: | 7 |
1ª Inserção na O.D.: |
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Tipo | Número | Autor |
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