
Parecer 6967/2021
Texto Completo
PARECER Nº _________
Comissão de Saúde e Assistência Social
Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021
Autoria: Comissão de Constituição, Legislação e Justiça
Autoria do Projeto de Lei original: Deputada Alessandra Vieira
Origem: Poder Legislativo
Parecer ao Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021, que altera a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais. Atendidos os preceitos legais e regimentais. No mérito, pela aprovação.
1. Relatório
Em cumprimento ao previsto no art. 102 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária No 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, foi distribuído a esta Comissão de Saúde e Assistência Social.
A proposição visa alterar a Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, que obriga a adoção de procedimentos de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais que indica, durante o período de pandemia, originada de projeto de lei do Deputado Henrique Queiroz Filho, a fim de determinar a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Cumpre a esta Comissão analisar o mérito da iniciativa, uma vez que a proposição original foi apreciada inicialmente pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, quanto aos quesitos de admissibilidade, legalidade e constitucionalidade. Nessa comissão, foi apresentado o Substitutivo Nº 01/2021, com o objetivo de incluir seu conteúdo na norma vigente sobre o tema (Lei nº 16.997/2020), a fim de manter a organicidade da legislação estadual.
2. Parecer do Relator
2.1. Análise do Parecer
Por meio da Lei nº 16.997, de 10 de agosto de 2020, criou-se um conjunto de regras e procedimentos para prevenção à Covid-19, em especial a adoção de medidas sanitárias para uso de terminais de autoatendimento em estabelecimentos comerciais.
Entre essas obrigatoriedades, tem-se que é de responsabilidade dos supermercados, hipermercados, mercados, lojas de conveniência, padarias e estabelecimentos assemelhados, durante o período de pandemia do Covid-19, a organização de filas de atendimento, cumprindo as determinações de espaçamento recomendadas pelas autoridades de saúde do Estado de Pernambuco.
Nesse contexto, a proposição ora em apreço acrescenta dispositivo à Lei nº 16.997/2020, para determinar que, quando esses estabelecimentos disponibilizarem caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento em suas dependências, deverão aplicar as normas sanitárias estabelecidas pela autoridade competente para uso de tias equipamentos, especialmente as regras atinentes ao distanciamento social.
Define-se, ainda, que esses estabelecimentos deverão disponibilizar, próximo aos pontos de autoatendimento, em local de fácil visualização e uso, dispensador de álcool em gel ou álcool a 70%, à disposição dos clientes.
A proposição, portanto, busca aperfeiçoar as medidas preventivas de combate à Covid-19, determinando a adoção de protocolos de distanciamento e higiene no âmbito dos caixas eletrônicos, pontos ou terminais de autoatendimento disponibilizados por estabelecimentos comerciais.
2.2. Voto do Relator
Esta relatoria opina pela aprovação do Substitutivo Nº 01/2021 ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021, tendo em vista que promove a proteção da saúde da população pernambucana ao criar novas regras para mitigar a disseminação do Covid-19 em estabelecimentos comerciais.
3. Conclusão da Comissão
Com base no parecer fundamentado do relator, este Colegiado considera que o Substitutivo Nº 01/2021, proposto pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, ao Projeto de Lei Ordinária Nº 2488/2021, de autoria da Deputada Alessandra Vieira, está em condições de ser aprovado.
Histórico